Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001979-79.2021.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
2. O art. 8º da mesma lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos dosarts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa
ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em
fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em
fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem
decisão”.
3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias protocolado em 18/08/2020, atendeu
parcialmente o INSS.
4. Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser
concedido o habeas data. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5001977-12.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021).
5. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001979-79.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS VIVALDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001979-79.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS VIVALDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MANOEL DOS SANTOS VIVALDO (ID 164913340) contra
a r. sentença (ID 164913338) que indeferiu a inicial do habeas data impetrado visando o
fornecimento de cópia de processo administrativo.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não se trata de mero pedido de vista.
Requer o provimento da apelação para que seja concedido o habeas data.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento da apelação (ID
1655246401).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001979-79.2021.4.03.6102
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS VIVALDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
O art. 8º da mesma lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos dosarts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da
recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da
recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da
recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de
quinze dias sem decisão”.
Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias protocolado em 18/08/2020, atendeu
parcialmente o INSS.
Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser
concedido o habeas data. É o que se extrai da jurisprudência desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INFORMAÇÕES
PESSOAIS DO IMPETRANTE. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente Habeas Data foi proposto com o objetivo de obter provimento jurisdicional
compelindo a autoridade coatora a fornecer cópia de processo administrativo e da memória de
cálculo do benefício previdenciário do impetrante – NB 42/001.726.901-6.
2. O MM. Juiza quoentendeu que o presente instrumento não serve para requerer cópia de
processo administrativo, elencando, inclusive, jurisprudências do STF nesse sentido.
3. No entanto, na presente hipótese não se trata de mero pedido de vista de processo
administrativo, mas sim de conhecimento de informações relativas à situação previdenciária do
impetrante, o que se enquadra, na alínea a do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações
relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
4. Assim, desarrazoada a limitação do direito constitucionalmente assegurado.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015106-06.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA:25/08/2020)
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRENCIA
DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
2. O art. 8º da mesma lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos dosarts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da
recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da
recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da
recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de
quinze dias sem decisão”.
3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias, respondeu o INSS com aquelas de que
dispunha, tendo em vista a implantação do benefício em decorrência de decisão judicial.
4. Caso em que, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, o acesso aos autos do
processo prescinde de solicitação e tampouco compete ao INSS.
5. Não demonstrou o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, de
forma que deve ser mantida a r. sentença apelada.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001977-12.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, Intimação via
sistema DATA: 10/09/2021)
ADMINISTRATIVO. "HABEAS DATA". ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTE DE BANCO
DE DADOS. CABIMENTO. VIA ADEQUADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 9.507/97.
DESCUMPRIMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXII, "a", que, conceder-se-á "habeas data"
"para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".
Outrossim, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, regula o direito de acesso a
informações e disciplina o rito processual do “habeas data”.
2. No caso, o objeto da lide cinge-se ao reconhecimento do direito do impetrante de obter da
autarquia a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento que traz informações
necessárias relativas aos períodos de contribuição do segurado para fins de averbação junto ao
Regime Próprio de Previdência Social, ao qual encontra-se vinculado, e postulação de
aposentadoria.
3. Observa-se que a demora para a expedição da referida certidão não foi justificada pela
autoridade impetrada – Agência da Previdência Social de Artur Nogueira –, a qual, apesar de
instada administrativamente pelo requerente, ora recorrido, em 19/01/2018, conforme Protocolo
de Requerimento nº 838034026 (Id nº 99652381), até a data de 14/06/2018 o aludido pedido
administrativo ainda estava com a situação “em análise” (Id 99652382), razão pela qual se
afigura plenamente cabível a impetração do presente remédio constitucional pelo interessado
para fazer jus ao atendimento de seu pedido de informações.
4. Insta salientar que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência
e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a teor do
disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, em consonância ao princípio da razoável duração
do processo, bem como da eficiência.
5. Observa-se, ao contrário do alegado pela autarquia, a existência dos requisitos autorizadores
para a utilização da via processual, restando comprovado, ademais, o decurso de prazo bem
superior a dez dias para a prestação de informações, conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Lei
9.507/97.
6. Cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 reconhece o “habeas data” como
medida processual adequada para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constante de registro de entidade pública (art. 5º, LXXII), enquanto a Lei
nº 9.507/97 regulamentou esse direito de acesso às informações, bem como disciplinou o rito
processual. Assim prescreve o art. 5°, LXXII, alínea “a”, da Constituição Federal.
7. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de prévia fixação de
multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer,
como no caso. Nesse sentido acórdão desta Corte (Terceira Turma; AC - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119; Rel. Des. Federal Carlos Muta, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1
Data: 21/07/2017).
8. Remessa oficial e apelação não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6101227-
18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em
04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. INSS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/97: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
2. O art. 8º da mesma lei elenca os requisitos da petição inicial, quais sejam: “Art. 8° A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos dosarts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da
recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da
recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da
recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de
quinze dias sem decisão”.
3. Nesse sentido, verifica-se que, ao pedido de cópias protocolado em 18/08/2020, atendeu
parcialmente o INSS.
4. Demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser
concedido o habeas data. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001977-12.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,
julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021).
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
