
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003747-41.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN DIAS DE OLIVEIRA MANDARANO
Advogado do(a) APELADO: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003747-41.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN DIAS DE OLIVEIRA MANDARANO
Advogado do(a) APELADO: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lilian Dias de Oliveira Mandarano contra ato atribuído ao Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social.
Aduz a demora na realização dos cálculos e na implantação de benefício reconhecido administrativamente.
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Informou que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos. Comunicou que "a demora na conclusão do requerimento de Análise de Acórdão nº 526263276 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. "
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que adotasse todas as providências necessárias e efetuasse a análise do acórdão mencionado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei.
Em apelação, o INSS pugnou pela reforma da sentença. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Pleiteou o afastamento da multa ou, ao menos, sua redução. Pleiteou a denegação da segurança.
A autoridade impetrada veio aos autos informar a interposição de recurso especial referente ao benefício de Aposentadoria por Idade – NB: 41/195.079.137-5, em 26/07/2024, o qual foi encaminhado à 01ª Câmara de Julgamento ( (id 299968264).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Intimada a se manifestar acerca das informações trazidas aos autos (id 299968264), a impetrante se manifestou. Aduziu não ter o recurso interposto efeito suspensivo de modo que deve ser a impetrada compelida a cumprir o acórdão administrativo proferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
Intimada a impetrante para juntar aos autos cópia do extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo, o que foi feito consoante id 306298626.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003747-41.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN DIAS DE OLIVEIRA MANDARANO
Advogado do(a) APELADO: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à demora na implementação do benefício de aposentadoria por idade, em cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.
No caso vertente, conquanto o Conselho de Recursos da Previdência Social tenha concedido o benefício à impetrante, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada, como se vê, para fins de implantação do benefício pleiteado.
Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir a autoridade impetrada ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.
Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO AINDA EM ANDAMENTO. ILEGITIMIDADE INSS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de determinar que autoridade coatora promovesse a implantação de benefício previdenciário, reconhecido em sede de recurso administrativo.
2. No entanto, sobreveio informação de que o INSS promoveu Interposição de Incidente Processual ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 72 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022 (ID 280458991).
3. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão de julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
5. Assim, diante da notícia de que o julgamento do recurso administrativo ainda não foi concluído, incabível discutir a mora na eventual implantação do benefício, devendo ser negado provimento à apelação, ainda que por motivo diverso da sentença impugnada.
6. Remessa necessária provida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004461-90.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS de Cachoeira Paulista/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o benefício previdenciário concedido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. Conquanto o Conselho de Recursos tenha concedido o benefício ao impetrante, o INSS, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada, como se vê, para fins de implantação da aposentadoria.
3. Registre-se que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, são órgãos independentes, não sendo possível compelir a autoridade impetrada ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000403-66.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023)
Assim, diante da notícia de que o julgamento do recurso administrativo ainda não foi concluído, incabível discutir a mora na eventual implantação do benefício, devendo ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, ficando prejudicada a apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada cumprir acórdão proferido pela 1ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com implantação de benefício previdenciário.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.
3. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, razão pela qual não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.
4. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.
5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
