
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009568-79.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: IRINEU MARTINES RAMOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PEDROSO - SP470786-A, OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009568-79.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: IRINEU MARTINES RAMOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PEDROSO - SP470786-A, OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Irineu Marques Ramos Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o pagamento de parcelas vencidas desde a DER.
Alega a excessiva demora no cumprimento do acórdão administrativo que reconheceu seu direito à aposentadoria, com a efetiva implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas. Pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Citado, o INSS apresentou contestação. Acerca da defesa alegada, manifestou-se o autor.
O setor setor administrativo do INSS informou a interposição de recurso especial e o envio do processo administrativo a uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Intimado a juntar extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo, com a data de trânsito em julgado, o autor não se manifestou no prazo assinalado.
A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando suspenso o pagamento, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Em apelação, o autor pleiteou a procedência da ação. Informou a concessão do benefício previdenciário em 17/10/2023.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009568-79.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: IRINEU MARTINES RAMOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PEDROSO - SP470786-A, OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063-A, THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de procedimento comum proposta, visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício e o pagamento de parcelas vencidas desde a DER, bem como indenização por danos morais e materiais.
O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.
Intimado a juntar extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo, com a data de trânsito em julgado, o autor não se manifestou no prazo assinalado.
No caso vertente, conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.
Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.
Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO AINDA EM ANDAMENTO. ILEGITIMIDADE INSS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de determinar que autoridade coatora promovesse a implantação de benefício previdenciário, reconhecido em sede de recurso administrativo.
2. No entanto, sobreveio informação de que o INSS promoveu Interposição de Incidente Processual ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 72 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022 (ID 280458991).
3. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão de julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
5. Assim, diante da notícia de que o julgamento do recurso administrativo ainda não foi concluído, incabível discutir a mora na eventual implantação do benefício, devendo ser negado provimento à apelação, ainda que por motivo diverso da sentença impugnada.
6. Remessa necessária provida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004461-90.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS de Cachoeira Paulista/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o benefício previdenciário concedido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. Conquanto o Conselho de Recursos tenha concedido o benefício ao impetrante, o INSS, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada, como se vê, para fins de implantação da aposentadoria.
3. Registre-se que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, são órgãos independentes, não sendo possível compelir a autoridade impetrada ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000403-66.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023)
Nesse contexto, de rigor a manutenção da sentença.
Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor inicialmente arbitrado, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspenso o pagamento, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de ação de procedimento comum visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício e o pagamento de parcelas vencidas desde a DER, bem como indenização por danos morais e materiais.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de recurso especial apresentado pela autarquia previdenciária.
3. Intimado a juntar extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo, com a data de trânsito em julgado, o autor não se manifestou no prazo assinalado.
4. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao autor o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou recurso especial na via administrativa, não estava a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.
5. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
