
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004564-84.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: COSME MACEDO DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SUDESTE I
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004564-84.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: COSME MACEDO DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SUDESTE I
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de segurança impetrado por Cosme Macedo dos Santos contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social - CEAB - Reconhecimento de Direito da SRI - Sudeste I, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O pleito foi originalmente distribuído à 7ª Vara Previdenciária Federal, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis Federais.
O pedido de liminar foi deferido, para determinar à autoridade impetrada que adotasse as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/194.971.446-0, no prazo de vinte dias.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Informou a interposição de incidente processual ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 10/07/2023.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
O impetrante veio aos autos informar que persiste a mora na autoridade coatora na análise do processo administrativo em comento.
O INSS ingressou petição nos autos para comunicar a interposição de incidente processual ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 10/07/2023.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a adoção de providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/194.971.446-0, devendo juntar documentação pertinente aos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei.
O INSS ingressou petição nos autos para comunicar a interposição de incidente processual ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 10/07/2023.
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Intimado, o impetrante juntou aos autos cópia do extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo que demonstra estar o recurso interposto pelo INSS pendente de análise pelo CRPS.
É o relatório.
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004564-84.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: COSME MACEDO DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SUDESTE I
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Gerente da Agência da Previdência Social - CEAB - Reconhecimento de Direito da SRI - Sudeste I a cumprir acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos para análise de incidente processual apresentado pela autarquia previdenciária.
No caso vertente, conquanto o Conselho de Recursos da Previdência Social tenha concedido o benefício ao impetrante, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada, como se vê, para fins de implantação do benefício pleiteado.
Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir a autoridade impetrada ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.
Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO AINDA EM ANDAMENTO. ILEGITIMIDADE INSS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de determinar que autoridade coatora promovesse a implantação de benefício previdenciário, reconhecido em sede de recurso administrativo.
2. No entanto, sobreveio informação de que o INSS promoveu Interposição de Incidente Processual ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, nos ditames do Artigo 72 da Portaria MTP nº 4.061/2022, de 12/12/2022 (ID 280458991).
3. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão de julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
5. Assim, diante da notícia de que o julgamento do recurso administrativo ainda não foi concluído, incabível discutir a mora na eventual implantação do benefício, devendo ser negado provimento à apelação, ainda que por motivo diverso da sentença impugnada.
6. Remessa necessária provida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004461-90.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS de Cachoeira Paulista/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora implantar o benefício previdenciário concedido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. Conquanto o Conselho de Recursos tenha concedido o benefício ao impetrante, o INSS, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada, como se vê, para fins de implantação da aposentadoria.
3. Registre-se que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, são órgãos independentes, não sendo possível compelir a autoridade impetrada ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000403-66.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023)
Assim, diante da notícia de que o julgamento do recurso administrativo ainda não foi concluído, incabível discutir a mora na eventual implantação do benefício, devendo ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício previdenciário.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de incidente processual apresentado pela autarquia previdenciária.
3. Intimado, o impetrante juntou aos autos do extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo no qual se verifica que o o recurso interposto pelo INSS encontra-se pendente de julgamento pelo CRPS.
4. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao impetrante o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.
5. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.
6. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
