D.E. Publicado em 31/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004627-78.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por CATARINA GUIMARAES GOMES, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 58.558,40), decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário ao seu falecido marido, bem como ao pagamento de 30% do valor levantado nos autos da ação previdenciária (R$ 22.474,20), referente aos honorários contratuais ajustados para aquela ação, bem como ao pagamento de 30% do valor a ser levantado nestes autos (R$ 17.567,52), referentes a honorários contratuais ajustados para esta ação.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, a partir de 2009 o INSS passou a indeferir o benefício reiteradamente, o que motivou o seu marido, segurado da Previdência Social, ajuizar ação previdenciária, falecendo, entretanto, antes da perícia judicial. Afirma que seu marido ajuizou ação requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado em 12.05.2014. Informa que a perícia médica judicial indireta ratificou a incapacidade total e definitiva a partir de setembro de 2005. Aduz que o sofrimento imposto ao segurado pela busca de direitos básicos junto ao INSS, não se trata de mero dissabor, mas de violação ao princípio da dignidade humana. Afirma que o descaso da administração dever ser punido. Aduz, ainda, que o réu ao indeferir o benefício impôs ao segurado e sua família o ônus da contratação de advogado para patrocinar seus direitos. Ressalta que a autarquia deve suportar as despesas em que deu causa, inclusive as despesas com advogado. Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 152). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004627-78.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária.
Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
É cediço que o quadro clínico dos beneficiários de aposentadoria por invalidez pode oscilar, tanto que recomendada¸ nos termos da Lei nº 8.213/199, a submissão destes a exames periódicos, podendo, ainda, ocorrer interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades.
Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos, como bem consignado na r. sentença recorrida, in verbis:
Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao não conceder do benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.
Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que a negativa ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam ressarcimento ou danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso. É o que ocorreu com a decisão judicial que restabeleceu o benefício previdenciário.
Nesse sentido, os julgados desta E. Corte:
De outra parte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis, in verbis:
No mesmo sentido, trago à colação julgados desta E. Corte:
In casu, como bem assinalado na r. sentença, "A autora pretende a devolução dos valores despendidos com a contratação de advogado para defendê-la nesta ação e na ação previdenciária, na qual foi concedida a aposentadoria por invalidez ao seu marido falecido. Ora, o réu não pode ser responsabilizado pelos honorários previstos no contrato celebrado entre a autora e seu advogado para o ajuizamento da ação previdenciária. Trata-se, obviamente, de acordo extra-autos, não havendo responsabilidade do vencido na demanda de pagá-los. (...) Não assiste razão, portanto, à autora com relação aos honorários contratuais ajustados para a referida ação previdenciária. Tendo em vista a improcedência da presente ação, resta prejudicado o pedido de honorários advocatícios contratuais ajustados para esta ação."
Assim, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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Data e Hora: | 21/07/2017 15:29:09 |