Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVID...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:24

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária. 2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. 3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a concessão do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189775 - 0004627-78.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004627-78.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:CATARINA GUIMARAES GOMES
ADVOGADO:SP196810 JULIANO SACHA DA COSTA SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046277820154036183 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a concessão do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Precedentes.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2017.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 21/07/2017 15:29:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004627-78.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:CATARINA GUIMARAES GOMES
ADVOGADO:SP196810 JULIANO SACHA DA COSTA SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046277820154036183 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por CATARINA GUIMARAES GOMES, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 58.558,40), decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário ao seu falecido marido, bem como ao pagamento de 30% do valor levantado nos autos da ação previdenciária (R$ 22.474,20), referente aos honorários contratuais ajustados para aquela ação, bem como ao pagamento de 30% do valor a ser levantado nestes autos (R$ 17.567,52), referentes a honorários contratuais ajustados para esta ação.

A r. sentença julgou improcedente a presente ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, a partir de 2009 o INSS passou a indeferir o benefício reiteradamente, o que motivou o seu marido, segurado da Previdência Social, ajuizar ação previdenciária, falecendo, entretanto, antes da perícia judicial. Afirma que seu marido ajuizou ação requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado em 12.05.2014. Informa que a perícia médica judicial indireta ratificou a incapacidade total e definitiva a partir de setembro de 2005. Aduz que o sofrimento imposto ao segurado pela busca de direitos básicos junto ao INSS, não se trata de mero dissabor, mas de violação ao princípio da dignidade humana. Afirma que o descaso da administração dever ser punido. Aduz, ainda, que o réu ao indeferir o benefício impôs ao segurado e sua família o ônus da contratação de advogado para patrocinar seus direitos. Ressalta que a autarquia deve suportar as despesas em que deu causa, inclusive as despesas com advogado. Requer o provimento do apelo.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 152). Os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 21/07/2017 15:29:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004627-78.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004627-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:CATARINA GUIMARAES GOMES
ADVOGADO:SP196810 JULIANO SACHA DA COSTA SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046277820154036183 26 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a concessão do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis. Precedentes.
5. Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.

Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao seu falecido marido, eis que concedido, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data fixada pela pericia médica indireta até o óbito do autor, bem como decorrentes da contratação de advogado para defesa de seus interesses na ação previdenciária.

Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.

No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.

É cediço que o quadro clínico dos beneficiários de aposentadoria por invalidez pode oscilar, tanto que recomendada¸ nos termos da Lei nº 8.213/199, a submissão destes a exames periódicos, podendo, ainda, ocorrer interpretações diversas sobre a extensão da incapacidade gerada por enfermidades.

Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos, como bem consignado na r. sentença recorrida, in verbis:

"Da análise dos documentos acostados nos autos, verifico que o pedido de concessão do auxílio-doença ao marido da autora foi indeferido pela ré (51 e 55). Consta em tal documento que a perícia médica foi contrária ao referido apelo. Verifico, ainda, que a autora ajuizou ação perante a vara federal previdenciária, na qual foi realizada perícia médica indireta (fls. 77/82) e proferida sentença, julgando procedente em parte o pedido da autora para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez a partir de 01.09.2005, data fixada pela perícia médica indireta para o início da incapacidade total e permanente, até o óbito do autor (21.08.2010), compensando-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença no período (fls. 85/88). E tal decisão transitou em julgado (fls. 90).Ora, o ato de indeferimento da concessão da aposentadoria por invalidez ao marido da autora, praticado pelo réu, se insere no âmbito das atribuições deste. Com efeito, cabe à autarquia o exame dos requisitos para a concessão dos benefícios e foi realizada perícia em que não foi constatada incapacidade. Não há, pois, irregularidade na conduta do INSS ao indeferir o benefício previdenciário em questão, como alega a autora."

Destarte, não comprovada a negligência ou imperícia por parte do INSS ao não conceder do benefício previdenciário, sendo prerrogativa deste indeferi-los ou cancelá-los, cabe ao inconformado com a negativa valer-se dos meios legalmente previstos para impugná-lo.

Ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que a negativa ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que indevidos, não ensejam ressarcimento ou danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso. É o que ocorreu com a decisão judicial que restabeleceu o benefício previdenciário.

Nesse sentido, os julgados desta E. Corte:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. O cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário à parte autora ensejaria ou não dano moral passível de indenização, a qual tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
3. Da análise das provas produzidas nos autos, inexiste demonstração inequívoca, quer do alegado dano causado à parte autora em razão de ter deixado de auferir o benefício previdenciário, quer de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, i.e., o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária.
4. Insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários e suspender os já existentes, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, desde que o indeferimento ou suspensão sejam realizados em processo administrativo no qual sejam assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela apelante ante a suspensão do benefício e o ato administrativo da autarquia, não há que se falar em indenização por danos morais.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833345 - 0008868-37.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2013 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício previdenciário.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2084184 - 0001766-18.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Caso em que a parte autora acionou o INSS alegando cessação indevida do benefício de auxílio-doença (sendo necessário ingressar com ação judicial para restabelecer o recebimento do benefício), o que ocasionou sofrimentos, transtornos, e sérias dificuldades, como falta de comida para o autor e seus dependentes.
2. Alegou, em suma, o autor que, no início de 2002, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, por ter sido diagnosticado que sofria de artrose, com lesões líticas na cabeça femoral direita. Após exame médico pericial, foi atestada a sua incapacidade temporária para o trabalho, e concedido o benefício (NB 505.029.953-1). Foi constatada a necessidade de realização de cirurgia para inserção de prótese total do quadril direito. Mas, o resultado não foi tão satisfatório quanto o esperado, pois restaram sequelas, e passou a mancar, sofrer de dores crônicas, e ter dificuldade de equilíbrio, razão pela qual deveria ter sido mantido pelo INSS o benefício já concedido.
3. Porém, em 10/06/2003, o pagamento do benefício foi cessado, apesar de o quadro clínico de sua saúde não ter apresentado nenhuma melhora. Houve, então, a necessidade de recorrer ao Judiciário para restabelecer o pagamento do benefício. No período da interrupção, passou por sérias dificuldades ("a ponto de não ter o que comer e nem oferecer a seus dependentes"), sendo que "demorou tempos" até descobrir que seu direito poderia ser requerido por outra via que não fosse a administrativa, tendo em vista a sua baixa instrução educacional, de forma que alguns anos se passaram até o deferimento da tutela antecipada, em 29/03/2006 (processo previdenciário n º 2005.61.03.004477-6), e posterior sentença que deferiu a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no mínimo, ao equivalente a dois salários mínimos por cada mês em que ficou privado do benefício, considerando o período total de 33 meses (artigos 186 e 927, CC; e artigo 37, §6º, CF; artigo 62 da Lei 8.213/91).
4. Consta dos autos que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 505.029.953-1) no período entre 01/02/2002 e 10/06/2003 (Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos).
5. Em 28/08/2006, na ação 2005.61.03.004477-6, foi proferida sentença determinando o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, sobrevindo, em 03/09/2007, decisão desta Corte para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
6. Conforme consulta ao Sistema Informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, a referida ação ordinária previdenciária, para restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi ajuizada somente em 25/07/2005, apesar de ter havido a cessação do benefício em 10/06/2003.
7. A título de provas a respeito do alegado na inicial, o autor trouxe aos autos tão somente a Carta de Concessão/Memória de Cálculos e Extrato de Pagamentos (que comprovam o período em que o benefício de auxílio-doença esteve ativo); as decisões proferidas na ação previdenciária; e a apresentação de três testemunhas, tendo dispensado uma posteriormente, sendo que nenhum dos dois depoimentos colhidos comprovou qualquer responsabilidade do INSS pelo alegado ato ilícito de "cessação indevida de benefício previdenciário enquanto o beneficiário não teve qualquer melhora em seu estado de saúde".
8. De fato, através dos depoimentos registrados em sistema de gravação digital audiovisual, as testemunhas José Antônio Fernandes e Eunice Aparecida Maceno Alvarenga informaram que conheciam o autor, sabiam que ele passou por dificuldades e que chegou a ter um quadro de alcoolismo na fase em que esteve sem receber o benefício, mas, não relataram qualquer fato referente à conduta do INSS, e, quando indagados, disseram que não sabiam se o autor teria sido maltratado ou desrespeitado alguma vez por algum funcionário do INSS ou se teria ajuizado alguma ação contra o INSS.
9. Portanto, não restou comprovada qualquer responsabilidade civil do INSS para efeito de indenização, conforme pleiteado.
10. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o beneficiário receber o auxílio-doença. Após tratamento, podem ocorrer três situações: o beneficiário pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho (nenhuma invalidez) e o benefício é cessado; ou o beneficiário não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência (invalidez total e permanente); o beneficiário pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, apesar de sequelas que possam reduzir a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente (invalidez parcial e permanente).
11. No presente caso, o autor não comprovou que a cessação do benefício ocorrida em 10/06/2003 deu-se de forma indevida, e também não houve comprovação de qualquer ato praticado pelo INSS que tenha relação com o tempo decorrido até 25/07/2005 para pleitear a reativação do benefício. Inexistente, portanto, na espécie, qualquer fundamento fático-jurídico para respaldar o pedido de reforma da sentença.
12. Não basta o ato de cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial.
13. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
14. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
15. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
16. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1938213 - 0002649-25.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015 )

De outra parte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO DA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os gastos para a contratação de advogado para o ajuizamento de demanda não são, em princípio, indenizáveis, sob pena de se considerar ilícito o exercício do próprio direito de ação.
Precedentes.
2. "O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada." (AgRg no REsp 1.417.627/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1515433/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no EREsp 1.155.527/MG, no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp 1576903/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg no AREsp 800.991/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 22/11/2016)

No mesmo sentido, trago à colação julgados desta E. Corte:

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELA AUTORA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se, in casu, de pedido de indenização de valores pagos a advogado particular, a título de honorários advocatícios, em demanda previdenciária, por livre opção e escolha da autora, haja vista que poderia ter sido representada gratuitamente, nos termos do convênio firmado entre o CJF e a OAB.
2. A escolha pela contratação de patrono particular implicou pagamento da verba honorária prevista no contrato firmado exclusivamente entre as partes, não sendo possível imputar este ônus à terceiro, vale dizer, ao INSS, que não participou da referida relação jurídica de direito material, lembrando ainda que o gasto efetuado decorreu de mera liberalidade da contratante. Inexiste, assim, a comprovação da ocorrência de dano material indenizável nos presentes autos.
3. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763261 - 0002089-51.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 )
AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 557, "caput", do CPC de 1973, autorizava o julgamento monocrático pelo relator no caso de jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior a respeito do tema.
2. O pedido de indenização a título de lucros cessantes durante o período de suspensão do benefício previdenciário encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, porquanto, ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nada tenha disposto a respeito das parcelas em atraso, a agravante, naqueles autos, deixou transcorrer "in albis" o prazo e não recorreu da decisão, o que impossibilita a análise da questão neste processo ou em qualquer outro.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que a parte que tenha optado pela contratação de advogado particular, profissional de sua confiança, em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá arcar com o pagamento dos honorários contratuais.
4. O fato de a agravante ter figurado no polo passivo de ação criminal, por suspeita de fraude em concessão de benefício previdenciário, não autoriza o pagamento de indenização por danos morais. Isto porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal se deu em razão do exercício regular de direito, não comprovada a instauração do procedimento penal com excesso ou abuso de autoridade.
5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo não provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1573661 - 0013219-49.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESPESAS COM PATROCÍNIO DE CAUSA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, pleiteado por Audeir Pereira Garcia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de despesa com honorários contratuais desembolsados para propositura de ação previdenciária julgada procedente.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por entender não se tratar de responsabilidade civil do INSS, tendo em vista a inexistência de ato ilícito cometido por este. Somente a parte apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ocorre que, no caso dos autos, não restaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil, a começar pela inocorrência de conduta ilícita cometida pela autarquia federal.
6. Os honorários contratuais pagos ao causídico são previamente definidos entre o profissional e o cliente, levando-se em contra, entre outros fatores, a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte, e, principalmente, o grau de experiência e capacitação do advogado.
7. Ademais, importa-se mencionar que os advogados praticam honorários limitados e fixados de acordo com o determinado pela tabela instituída pela OAB, sem que o órgão previdenciário tivesse qualquer interferência nessa decisão. Ainda é certo que o INSS já foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação previdenciária em que restou vencido.
8. Precedentes.
9. Com efeito, é pacífico o descabimento de reparação material pelas despesas com contratação de advogado para o patrocínio de causa.
10. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 - 0001637-54.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR EM DEMANDA TRIBUTÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. Caso em que não prospera a apelação fazendária, uma vez que na espécie não houve retenção do imposto de renda pela Fazenda do Estado de São Paulo, como faz crer a PFN, mas sim notificação de lançamento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que afasta a aplicação do artigo 157, I, do Código de Processo Civil, e a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à apelação da parte autora, não há comprovação de danos materiais e nem morais, tendo a jurisprudência firmado entendimento de que a mera contratação de advogado particular para atuar em ação judicial, por si só não causa nenhum dano material, não se aplicando os artigos 395, 389 e 404 do Código de Processo Civil.
3. Caso em que a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque as alegações da parte autora são no sentido de que é pessoa idosa, pagou mais de R$ 5.000,00 indevidos ao Fisco Federal, e que acarretou a diminuição de sua aposentadoria, que possui carácter alimentar, no entanto, não é suficiente para a configuração do dano moral.
4. Quanto aos embargos de declaração do contribuinte, não houve omissão ou contradição na decisão impugnada, que examinou e negou o pedido de indenização por dano moral e material, revelando-se, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
5. Agravo inominado desprovido e embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2031611 - 0007194-96.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )

In casu, como bem assinalado na r. sentença, "A autora pretende a devolução dos valores despendidos com a contratação de advogado para defendê-la nesta ação e na ação previdenciária, na qual foi concedida a aposentadoria por invalidez ao seu marido falecido. Ora, o réu não pode ser responsabilizado pelos honorários previstos no contrato celebrado entre a autora e seu advogado para o ajuizamento da ação previdenciária. Trata-se, obviamente, de acordo extra-autos, não havendo responsabilidade do vencido na demanda de pagá-los. (...) Não assiste razão, portanto, à autora com relação aos honorários contratuais ajustados para a referida ação previdenciária. Tendo em vista a improcedência da presente ação, resta prejudicado o pedido de honorários advocatícios contratuais ajustados para esta ação."

Assim, deve ser mantida a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 21/07/2017 15:29:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora