D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005986-96.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por JANE APARECIDA GROPPO CODO, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez de seu marido Carlos Henrique Arantes Codo.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973. Custas ex lege. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos da Lei nº 1.060/1950.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o INSS errou ao declarar que seu marido era uma pessoa saudável, quando se encontrava em fase terminal da doença, vindo a falecer meses após, confirmando as declarações dos médicos especialistas que atestavam a gravidade de sua doença. Alega que a negativa do INSS impôs dificuldades econômicas ao falecido e à sua família, agravando seu quadro emocional e impondo sofrimento desnecessário à sua família. Afirma que "o INSS ao ignorar todos os documentos e orientações de uma especialista da área de hepatologia, ao encaminhar o segurado portador de doenças hepáticas a ser examinado por um cardiologista, assumiu o risco de fazer a perícia vulnerável a falhas, como ocorreu, haja vista que foi absurdamente conferida alta médica a um homem que dependia de balão de oxigênio para se locomover, devendo ser indenizada a apelante pelos transtornos causados em razão do lamentável episódio". Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões às fls. 470/475v, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005986-96.2012.4.03.6109/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do marido da parte autora.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "Compulsando os autos verifico que o segurado Carlos Henrique requereu o benefício na esfera administrativa em 25/08/2010, o qual foi indeferido fl. 68. Posteriormente, ajuizou ação judicial para obtenção de aposentadoria por invalidez às fls. 31/45, tendo o processo sido extinto em razão de o segurado não ter comparecido na perícia fl. 53. Na verdade, neste ínterim, ocorreu o falecimento do segurado, conforme certidão de óbito fl. 28 e comunicação fl. 54, motivo pelo qual não realizou o exame pericial. A partir desses documentos foi realizada a perícia indireta fls. 392/393, no qual o perito atestou a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho. O cerne da questão consiste em verificar o momento em que o marido da parte autora restou totalmente incapacitado para exercer atividade laboral. Depreende-se do depoimento da perita que o avaliou em 27/09/2010, que a doença estava progredindo, mas estava em fase de investigação da enfermidade, de modo que naquele momento da perícia não havia incapacidade para o trabalho. Destacou que na oportunidade ele encontrava-se desenvolvendo a atividade profissional de vendedor. Ressaltou que no dia do exame estava sem o aparelho de oxigênio. (...) Assim, considerando que a prova técnica produzida, denota-se que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, já que no momento da perícia não se demonstrou que ele se encontrava com incapacidade para o trabalho, de modo que não é devida indenização pretendida pela parte autora."
Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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