D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-27.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por JOAO FREDERICO BROADBENT HOYER CALIL e outros, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estimada em duzentos salários mínimos, decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária a José Carlos Calil.
A r. sentença resolveu o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e julgou improcedente o pedido. Isento de custas. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, restando suspensa a execução em virtude do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o falecido senhor José Carlos Calil, pai e marido dos autores, dedicava-se à atividade educacional, e, ao longo de 30 anos de profissão, desenvolveu várias doenças em decorrência da carga horária exaustiva e a outros fatores presentes no exercício da profissão, as quais se agravaram com o passar do tempo. Informa que o Sr. José Carlos requereu ao INSS o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, que lhe foi negado (em 2006), tendo o falecido ingressado com ação judicial para obtenção do benefício acidentário, a qual foi julgada procedente, por sentença prolatada em junho de 2008. Esclarece que o Sr. José Carlos, autor naquela ação, veio a óbito em 25 de fevereiro de 2009 e o trânsito em julgado ocorreu somente em agosto de 2012. Aduz que "não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente público, vez que restou patente o erro e a culpa do agente, que, mesmo sabedor de todos os problemas de saúde do autor, entendeu por bem indeferir o seu afastamento". Ressalta o sofrimento imputado ao falecido e a seus familiares, em razão da omissão da autarquia previdenciária, uma vez que obrigou o Sr. José Carlos a continuar laborando, quando não mais tinha condições de saúde. Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 184v). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-27.2014.4.03.6104/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "A análise das alegações das partes e dos documentos permite constatar que, após o indeferimento de pleito, a controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário (em 2006) e somente foi definitivamente solucionada após o óbito do segurado (em 2009). Não constatada a presença de doença incapacitante decorrente de exercício de atividade profissional, o INSS negou o benefício de aposentadoria. Trata-se, pois, de comportamento plenamente justificável na situação, uma vez que o deferimento de benefícios previdenciários pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. (...)Os autores alegam que o sofrimento imputado ao falecido, quando em vida, e a seus familiares, em razão da omissão da autarquia previdenciária, foi enorme, vez que obrigou o Sr. José Carlos a continuar laborando, quando não tinha condições de saúde. Verifico, porém, que os autores não trouxeram aos autos comprovantes dos requerimentos administrativos de benefício acidentário ou previdenciário, que eventualmente tenha sido efetuado, em vida, pelo Sr. José Carlos Calil. Noutro giro, a prova oral colhida nestes autos, foi inconclusiva sobre eventual abalo moral suportado pelo falecido. (...) Observa-se do depoimento da testemunha que o falecido apresentava certa "resistência" em se afastar do trabalho para tratamento médico, ainda que por curtos períodos. Portanto, da frágil prova produzida, não é possível afirmar que a demora na concessão do benefício ao autor decorreu de erro administrativo grave ou mesmo de conduta culposa por parte do INSS. O fato de o autor, ao final, ter obtido êxito na via judicial, que o considerou merecedor do benefício pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da autarquia previdenciária."
Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/07/2017 18:36:51 |