D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003803-41.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por JOAO DO NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do réu ao pagamento de danos morais, decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Sem custas à vista da isenção legal. Condenou a parte a pagar honorários advocatícios ao INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a autarquia agiu ilicitamente ao indeferir o pleito de concessão de benefício. Aduz que pretende compensação dos danos morais sofridos pelo abalo recorrente da privação da renda mensal que lhe era devida. Alega que "fixada a relação de causa e efeito entre o fato gerador, pela omissão administrativa; insanável e viciosa, com supressão injustificada de crédito alimentar, submetendo-se a suplicante, a insuportável angústia e abalo econômico decorre a responsabilidade autárquica e consequente dever de indenizar o dano moral equivalente a 100 salários mínimos previstos na Lei da Imprensa - Diploma Legislativo utilizado pelos Tribunais na falta de referenciais valorativos". Requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões às fls. 185/188, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003803-41.2010.4.03.6104/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "A análise dos autos, especialmente de fl. 41, permite constatar a formação de requerimento para concessão de benefício por incapacidade. Todavia, submetido à perícia médica, o expert da autarquia constatou não haver incapacidade para a atividade habitual do demandante, o que culminou no indeferimento do pedido. Conforme já relatado, o autor insurgiu-se contra essa decisão pela via judicial, na qual obteve sucesso, ao menos na primeira instância. (...) No caso sub judice, além da demonstração de falha na prestação de serviço, é imprescindível, para aferir o dano moral, a prova inequívoca de dor ou sofrimento que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, e de tal intensidade que não possa ser suportada pelo homem médio. Atento à situação concreta, verifico que nenhum desses dois requisitos foi comprovado. Insta salientar que não houve demonstração de tratamento vexatório ou humilhante em face do autor. Aliás, sequer houve menção na petição inicial sobre qualquer comportamento inadequado por parte dos funcionários do réu. A irresignação limitou-se ao "indeferimento indevido do benefício", "humilhação e revolta íntima" (g.n.) e "necessidade financeira" (fl. 12), o que, de per si, não configura prejuízo moral indenizável."
Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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