D.E. Publicado em 31/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-31.2016.4.03.6141/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Procedo a presente declaração de voto a fim de deixar registradas nos autos as razões que me levaram a acompanhar a e. Relatora.
Em primeiro lugar, aqui não estamos na sede da jurisdição previdenciária. Então, aqui a máxima in dubio pro misero não vigora.
Nós estamos no âmbito do direito público porque o que se vindica é indenização baseada na responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Então, como todos sabemos, existem basicamente três teorias ou doutrinas a respeito da responsabilidade civil do Estado. A teoria do risco integral, a teoria do risco administrativo (§ 6º do art. 37 da CF), e a teoria que está no Código Civil atual, como estava no Código Civil de 1916, que é a teoria da culpa.
Muito se discute a respeito do conceito de serviço público. Existem umas dez bibliotecas de Alexandria escritas a respeito do conceito de serviço público, tudo perda de papel e perda de tinta, porque no direito brasileiro é serviço público aquilo que a Constituição disse que é e ponto final.
Não entendo o INSS, ou seja, a Previdência Social, como um serviço público. Não se amolda aos conceitos de serviço público, até porque o serviço público é remunerado por meio de taxa, mas a Previdência é custeada por meio de contribuições. Então, até por aí, a atuação previdenciária do Estado e a atuação securitária do Estado, que é o caso dos acidentes do trabalho, não têm nada a ver com o conceito de serviço público. Na minha visão, tem a ver com o conceito de atividade primária do Estado.
Então, não sendo serviço público, penso que a teoria que se aplica aqui, é a teoria da culpa administrativa, ou em francês, faute du service - a falta do serviço - porque se trata de uma omissão da autarquia, um não fazer fora do cenário do serviço público; sim, pois in casu se reclama que não foi concedido ao segurado um benefício a que ele teria direito, ou seja, houve um não agir, não fazer.
Quando o resultado danoso vem , em tese, porque o INSS cometeu um não fazer, ou seja, não concedeu o benefício, incide a teoria da culpa administrativa. Então, tem que ser feita prova de negligência da Administração.
Não vejo culpa administrativa na singularidade deste caso. E explico por quê: o INSS recebeu a documentação do segurado, fez o exame que entendeu necessário, e segundo eu leio da sentença, o INSS deixou de conceder o benefício para o ora autor, por "não contar o autor com tempo suficiente, notadamente em razão do não reconhecimento de períodos especiais".
Os agentes do INSS, como servidores públicos, estão aferrados ao princípio da legalidade. Eles não têm a independência funcional . Não, eles têm que obedecer aos regulamentos e orientações normativas que recebem.
Se o agente do INSS negou o benefício porque o segurado não teria tempo de serviço suficiente naquela conversão de períodos com base na Instrução Normativa 600, não vejo onde ele agiu com ilegalidade ou buso de poder, já que o agente da autarquia obedeceu o regramento existente sobre a matéria, porque se ele fizesse o contrário cometeria crime de prevaricação.
Então, cabia à parte fazer a prova da culpa administrativa dos agentes do INSS, mas ela manifestou desinteresse em qualquer desforço probatório.
Qual é a prova que tem aqui? A prova documental. O que a prova documental sinaliza? Sinaliza que o Instituto Nacional do Seguro Social adotou a diretriz que lhe era imposta pelos regramentos de sua chefia que existiam na época.
Se depois o Judiciário afastou essas instruções e concedeu o benefício, como é que nós vamos dizer que o agente do INSS cometeu uma ilegalidade ou um abuso de poder? Esse é o ponto.
O que consta dos autos - a causa petendi é o que tem que estar na inicial - é o fato de o INSS ter negado o pedido dentro da repartição administrativa, e o fez segundo os regramentos da época. Então, se a questão foi superada depois no Judiciário, bão há que se cogitar de ressarcimento de dano moral porque a autarquia apenas aplicou o regramento que lhe foi imposto no âmbito hierárquico.
Então, com essas considerações, acompanho a e. Relatora para negar provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-31.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por IVAN ELIZEU DO NASCIMENTO, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que pleiteou a concessão do benefício em 10.07.2006, o qual foi indeferido; inconformado, afirma que ingressou com ação para obtenção do benefício, o qual lhe foi concedido, com DIB em 11.07.2006. Alega que a demora na concessão do benefício por parte da autarquia, obrigando-o aguardar mais de 04 anos, causou-lhe inúmeros prejuízos, constrangimento e humilhação. Afirma que "é nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente no momento em que o servidor deixou de realizar os procedimentos necessários para a concessão do benefício, realizando o cálculo correto de tempo de contribuição da parte autora, convertendo os períodos especiais em comum, ante a apresentação da carteira de trabalho, legível e sem rasuras". Aduz que, no presente caso, aplicável o instituto do dano moral presumido, no qual o dano resta configurado a partir da comprovação do fato danoso, sendo desnecessária a prova do dano. Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 355). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargadora Federal
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora pleiteou, em 10/07/2006, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal benefício foi indeferido por não contar o autor com tempo suficiente, notadamente em razão do não reconhecimento de períodos especiais. Posteriormente, em demanda judicial ajuizada pela parte autora (ajuizada em 2008, apenas), foram reconhecidos os períodos, com a prolação de sentença de procedência do pedido. A conduta do INSS, porém, em sede administrativa, não enseja a sua condenação por eventuais danos morais sofridos pela parte autora durante o período que ficou sem benefício. (...) No caso em tela, verifico que o INSS, ao indeferir o pedido de benefício formulado pela parte autora, encontrava-se no regular exercício de sua competência administrativa."
Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
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