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ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0000420-31.2016.4.03.614...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:25

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238313 - 0000420-31.2016.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-31.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.000420-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:IVAN ELIZEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004203120164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de julho de 2017.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-31.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.000420-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:IVAN ELIZEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004203120164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Procedo a presente declaração de voto a fim de deixar registradas nos autos as razões que me levaram a acompanhar a e. Relatora.

Em primeiro lugar, aqui não estamos na sede da jurisdição previdenciária. Então, aqui a máxima in dubio pro misero não vigora.

Nós estamos no âmbito do direito público porque o que se vindica é indenização baseada na responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Então, como todos sabemos, existem basicamente três teorias ou doutrinas a respeito da responsabilidade civil do Estado. A teoria do risco integral, a teoria do risco administrativo (§ 6º do art. 37 da CF), e a teoria que está no Código Civil atual, como estava no Código Civil de 1916, que é a teoria da culpa.

Muito se discute a respeito do conceito de serviço público. Existem umas dez bibliotecas de Alexandria escritas a respeito do conceito de serviço público, tudo perda de papel e perda de tinta, porque no direito brasileiro é serviço público aquilo que a Constituição disse que é e ponto final.

Não entendo o INSS, ou seja, a Previdência Social, como um serviço público. Não se amolda aos conceitos de serviço público, até porque o serviço público é remunerado por meio de taxa, mas a Previdência é custeada por meio de contribuições. Então, até por aí, a atuação previdenciária do Estado e a atuação securitária do Estado, que é o caso dos acidentes do trabalho, não têm nada a ver com o conceito de serviço público. Na minha visão, tem a ver com o conceito de atividade primária do Estado.

Então, não sendo serviço público, penso que a teoria que se aplica aqui, é a teoria da culpa administrativa, ou em francês, faute du service - a falta do serviço - porque se trata de uma omissão da autarquia, um não fazer fora do cenário do serviço público; sim, pois in casu se reclama que não foi concedido ao segurado um benefício a que ele teria direito, ou seja, houve um não agir, não fazer.

Quando o resultado danoso vem , em tese, porque o INSS cometeu um não fazer, ou seja, não concedeu o benefício, incide a teoria da culpa administrativa. Então, tem que ser feita prova de negligência da Administração.

Não vejo culpa administrativa na singularidade deste caso. E explico por quê: o INSS recebeu a documentação do segurado, fez o exame que entendeu necessário, e segundo eu leio da sentença, o INSS deixou de conceder o benefício para o ora autor, por "não contar o autor com tempo suficiente, notadamente em razão do não reconhecimento de períodos especiais".

Os agentes do INSS, como servidores públicos, estão aferrados ao princípio da legalidade. Eles não têm a independência funcional . Não, eles têm que obedecer aos regulamentos e orientações normativas que recebem.

Se o agente do INSS negou o benefício porque o segurado não teria tempo de serviço suficiente naquela conversão de períodos com base na Instrução Normativa 600, não vejo onde ele agiu com ilegalidade ou buso de poder, já que o agente da autarquia obedeceu o regramento existente sobre a matéria, porque se ele fizesse o contrário cometeria crime de prevaricação.

Então, cabia à parte fazer a prova da culpa administrativa dos agentes do INSS, mas ela manifestou desinteresse em qualquer desforço probatório.

Qual é a prova que tem aqui? A prova documental. O que a prova documental sinaliza? Sinaliza que o Instituto Nacional do Seguro Social adotou a diretriz que lhe era imposta pelos regramentos de sua chefia que existiam na época.

Se depois o Judiciário afastou essas instruções e concedeu o benefício, como é que nós vamos dizer que o agente do INSS cometeu uma ilegalidade ou um abuso de poder? Esse é o ponto.

O que consta dos autos - a causa petendi é o que tem que estar na inicial - é o fato de o INSS ter negado o pedido dentro da repartição administrativa, e o fez segundo os regramentos da época. Então, se a questão foi superada depois no Judiciário, bão há que se cogitar de ressarcimento de dano moral porque a autarquia apenas aplicou o regramento que lhe foi imposto no âmbito hierárquico.

Então, com essas considerações, acompanho a e. Relatora para negar provimento à apelação.

É como voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-31.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.000420-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:IVAN ELIZEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004203120164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por IVAN ELIZEU DO NASCIMENTO, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que pleiteou a concessão do benefício em 10.07.2006, o qual foi indeferido; inconformado, afirma que ingressou com ação para obtenção do benefício, o qual lhe foi concedido, com DIB em 11.07.2006. Alega que a demora na concessão do benefício por parte da autarquia, obrigando-o aguardar mais de 04 anos, causou-lhe inúmeros prejuízos, constrangimento e humilhação. Afirma que "é nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente no momento em que o servidor deixou de realizar os procedimentos necessários para a concessão do benefício, realizando o cálculo correto de tempo de contribuição da parte autora, convertendo os períodos especiais em comum, ante a apresentação da carteira de trabalho, legível e sem rasuras". Aduz que, no presente caso, aplicável o instituto do dano moral presumido, no qual o dano resta configurado a partir da comprovação do fato danoso, sendo desnecessária a prova do dano. Requer o provimento do apelo.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 355). Os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-31.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.000420-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:IVAN ELIZEU DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00004203120164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.

Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.

Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.

É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).

No caso em tela, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.

Como bem assinalado na r. sentença, "Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora pleiteou, em 10/07/2006, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal benefício foi indeferido por não contar o autor com tempo suficiente, notadamente em razão do não reconhecimento de períodos especiais. Posteriormente, em demanda judicial ajuizada pela parte autora (ajuizada em 2008, apenas), foram reconhecidos os períodos, com a prolação de sentença de procedência do pedido. A conduta do INSS, porém, em sede administrativa, não enseja a sua condenação por eventuais danos morais sofridos pela parte autora durante o período que ficou sem benefício. (...) No caso em tela, verifico que o INSS, ao indeferir o pedido de benefício formulado pela parte autora, encontrava-se no regular exercício de sua competência administrativa."

Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.

A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:


AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.
2. No caso concreto, a apelante sustenta que o benefício pleiteado pelo INSS foi indeferido quando já possuía todos os documentos necessários à concessão.
3. No entanto, a prova dos autos demonstrou que não houve erro ou ilegalidade na conduta da Administração.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1626174 - 0004976-68.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900157 - 0002383-69.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 )
COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se discute nestes autos a concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas apenas o cabimento de eventual indenização por danos materiais e morais em face do INSS.
2. A autora visa obter o ressarcimento material pelos valores que acredita serem devidos desde o primeiro requerimento do benefício. Considera que diante da concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 04 de janeiro de 2006, há comprovação de que todos os requisitos para o consentimento estavam presentes desde o primeiro momento, razão pela qual deve ocorrer a recomposição de sua situação patrimonial.
3. Assim, afastada, assim, a extinção sem resolução do mérito, passo à análise do feito, com fulcro art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, art. 515, § 3º, do CPC/7 3.
4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
5. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração.
6. O marido da autora faleceu em 03 de novembro de 1.998 (fls. 38), ao passo que o primeiro requerimento de pensão por morte foi realizado em 10 de maio de 1.999 (fls. 41/42). Neste a autora solicita que um fiscal da autarquia federal providencie uma diligência junto a empresa empregadora para obtenção das relações de salários.
7. Incabível a afirmação de que o pedido de diligência para obtenção de resumo salarial não foi analisado, visto que este restou indeferido por meio da emissão de carta de exigência de fls. 44. Ademais, a obtenção dos referidos documentos é de interesse da beneficiária e não se insere no rol de atribuições da autarquia ré.
8. Diante da inércia da administrada o requerimento foi encerrado na data de 11 de junho de 1.999 (fls. 47/50).
9. Posteriormente, após obtenção de relação de salários restaram comprovados o vínculo empregatício e o tempo de contribuição do de cujos até a data 25 de maio de 1.992 (fls. 58/63).
10. Assim, o segundo requerimento (datado de 17 de abril de 2.000) restou indeferido pela perda da qualidade de segurado (fls. 65).
11. O benefício foi concedido somente em 04 de janeiro de 2.006, com a informação correta acerca do tempo de contribuição do Sr. Adão Bonfim da Silva e comprovação do vínculo laboral até a data de dezembro de 1.997 (fls. 68/91).
12. Diante do caso concreto, verifica-se que, com efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. O inconformismo por parte do requerente pode ser manifestado através de recursos na via administrativa ou através da ação judicial correspondente, mas a sua contrariedade não gera, em todos os casos, direito à reparação.
14. A não apresentação de documentos essenciais à concessão do benefício demonstra a inexistência de ilegalidade no ato administrativo. Inicialmente, incabível a afirmação de que o pedido de diligência para obtenção de resumo salarial não foi analisado, visto que este restou indeferido por meio da emissão de carta de exigência de fls. 44. Ademais, a obtenção dos referidos documentos é de interesse da beneficiária e não se insere no rol de atribuições da autarquia ré.
15. Desta forma, a autora não experimentou danos de ordem patrimonial, na medida em que só obteve direito ao benefício no momento em que comprovou todos os requisitos legais para sua obtenção, ou seja, após o terceiro requerimento.
16. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
17. Assim, além de não existir nexo de causal entre a conduta da autarquia e os danos morais citados, posto que a demora na concessão do benefício se deu pela inércia da administrada, a alegação de dano moral foi feita de forma genérica. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.
18. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1496722 - 0003490-51.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 24/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016 )
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.
5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados, contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.
8. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1677329 - 0008590-56.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de implantação de benefício em valor inferior ao devido.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício e o indeferimento do pedido de revisão na esfera administrativa.
5. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
6. Ainda conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente.
7. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento inicial do benefício ocorreu em 01/11/2011, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 28/11/2012 e a ação 0001419-79.2013.4.03.6111 foi ajuizada em 16/04/2013.
8. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que o aborrecimento a que o autor foi submetido se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedentes.
9. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada.
10. Apelação desprovida.
11. Mantida a r. sentença in totum.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191503 - 0002056-59.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 )
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, o qual foi concedido judicialmente em momento posterior.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar que preenchia os requisitos exigidos na legislação previdenciária para a concessão do benefício à época da realização da perícia administrativa, pois desconhecida a data em que se submeteu à perícia médica do juízo.
3. Considerando que o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física e que a mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163802 - 0003046-22.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 )

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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