
| D.E. Publicado em 04/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030990-51.2001.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença de fls. 101/106 que julgou improcedente o pedido que visava a concessão de aposentadoria a juiz classisita.
Alega-se, em síntese: (i) "ao ser editada a Medida Provisória nº 1.523/1996, em 11.10.1996, o apelante já estava no exercício da Magistratura, em mandato com prazo fixo e certo por três anos, permitida a recondução por igual período, consumando, assim, a implementação do pressuposto temporal de 5 anos exigido pela Lei nº 6.903/1981"; (ii) o art. 93 da CF estabeleceu que as alterações referentes ao Estatuto da Magistratura deveriam ser feitas mediante lei complementar, de iniciativa privativa do Poder Judiciário (art. 96, II); (iv) "não se trata de mera expectativa de direito, mas sim ter o apelante incorporado e fixado em seu patrimônio o direito de se aposentar assim que encerrado o mandato certo e fixado de três anos que já estava garantido pela sua recondução"; (v) não pode lei nova ferir o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Contrarrazões às fls. 125/155.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Primeiramente, observo que, no Mandado de Segurança nº 21.466/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juízes classistas não estavam submetidos ao mesmo regime jurídico dos magistrados togados, de sorte que o regramento dos benefícios da classe poderia ser veiculado por lei específica:
Nessa senda, na ADI nº 1.878/DF exarou-se asserto de que as leis que disciplinassem o regime dos juízes classistas não estavam adstritas aos requisitos do art. 93 da Carta Magna - requisitos como lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal -, declarando-se, por conseguinte, a constitucionalidade da Lei nº 9.528/1997:
Assim, as Cortes Superiores entendem que apenas faz jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/1981 os juízes classistas que preenchessem todos os requisitos estabelecidos no diploma até a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, em 14.10.1996, reeditada diversas vezes até ser convertida na Lei nº 9.528/1997:
O art. 4º da Lei nº 6.903/1981 dispunha que a aposentadoria voluntária apenas seria concedida ao juiz temporário que estivesse no exercício da magistratura e contasse, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houvesse exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.
O apelante quando ainda vigente o diploma, apenas dispunha de 1 ano, 5 meses e 7 dias de exercício como juiz classista representante dos empregadores (fl. 25).
Assim, consoante intelecção supracitada, não faz jus à aposentadoria pleiteada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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