
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
| Data e Hora: | 14/03/2019 16:57:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-37.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária proposta com o fito de concessão de aposentadoria especial de Juiz Classista, nos termos da Lei 6.903/81, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição ao INSS e de tempo de serviço prestado como juiz temporário classista e suplente. Postula, ainda, o pagamento de adicional por tempo de serviço.
A sentença julgou o pedido improcedente por entender que o autor, apesar de ter comprovado o exercício de mais de 05 anos contínuos ou não, no cargo de Juiz Classista da 15ª JCJ de Bauru, no período anterior à vigência da MP 1526/96, deixou de cumprir o requisito de pelo menos 30 anos de efetivo exercício, conforme demonstra o Mapa de Tempo de Serviço, acostado às fls. 27/28. Condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa corrigidos monetariamente. (fls. 80/81)
A parte autora apelou, sustentado em suma, que a certidão expedida pelo TRT se encontra apta a comprovar que o autor, à época da MP 1523/96, já preenchia todos os requisitos para a aposentadoria, pois contava com mais de 05 anos no exercício da magistratura classista, afirma que a CF não distingue a condição de juiz classista titular e suplente, de forma que não deve prosperar referida diferenciação, aduz a configuração de direito adquirido à aposentação como Juiz Classista eis que constitucionalmente assegurado, pleiteia a reforma da sentença para concessão da aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, a contar do requerimento administrativo (13/08/2003), incluindo a verba acessória e anuênios. (fls. 99/114)
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A matéria sobre a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho se encontrava prevista no parágrafo único, do art. 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e foi disciplinada pela Lei nº 6.903/81, de 30 de abril de 1981.
No entanto, em 14 de outubro de 1996, a Lei 6.903/81 foi expressamente revogada pela Medida Provisória nº 1.523, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo art. 5º dispõe que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho mantém a vinculação previdenciária durante o exercício do mandato e serão aposentados nos termos da legislação a ela pertinente.
A Lei nº 6.903/81 condicionava a aposentadoria especial dos Juízes Classistas temporários a dois requisitos, a saber: mínimo de 30 anos de serviço; estar no exercício da magistratura e contar, pelo menos 05 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício do cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos, consoante o art. 2º, III e art. 4º da referida lei.
Inicialmente, por relevante, há de se destacar que, consoante orientação jurisprudencial do STF, a aposentadoria rege-se pela lei vigente na data em que o interessado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício, sendo despiciendo tenha ele requerido ou não o mesmo, a saber:
Com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, a aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral passou a ser disciplinada pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim dispôs referida MP:
O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que quando a Medida Provisória vem a ser convertida em lei, tem-se que a norma primitivamente editada pela medida provisória original se considera vigente, sem solução de continuidade, desde a publicação desta (RMS n. 23149, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 2.10.98, pág. 15), sendo que a medida provisória convertida em lei, sem alterações, dada a sua aprovação e promulgação integrais, apenas lhe torna definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo (ADIMC n. 691/TO, Pleno, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, in D.J. de 19.6.92, pág. 9519). Assim, não houve perda da validade da Medida Provisória que instituiu novos parâmetros para a aposentadoria dos Juízes Temporários.
Nestes termos, trata-se de noção sedimentada na jurisprudência Pátria que, uma vez alterada a legislação que regulava a aposentadoria do Juiz Classista Temporário da Justiça do Trabalho, através de instrumento normativo com força de lei (Medida Provisória), antes que o magistrado temporário implementasse as condições necessárias à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional, este não terá direito à aposentadoria especial como Juiz Classista da Justiça do Trabalho, e sim pelo regime geral da Previdência Social.
Disso decorre que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral que preencheram os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional até 13/10/96 - dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, publicada no DOU de 14 de outubro de 1996 - fazem jus à aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, e, por consequência, os magistrados temporários classistas que até então não haviam preenchido os requisitos legais, passaram a ser regidos pela nova legislação.
Sobre o tema, o STF já se pronunciou reiteradas vezes no sentido da constitucionalidade da Lei n. 9.528/97, da tempestividade das reedições da Medida Provisória n. 1.523/96 que lhe deram origem e que não há se falar em direito adquirido dos juízes classistas à aposentadoria nos termos da Lei n. 6.903/81, se não houve o implemento das condições previstas nesta legislação até o dia 13/10/1996, data que entrou em vigor aquela Medida Provisória. Nesse sentido:
Na mesma linha: RE 432.445-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14.11.2007; RE 484.911-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.8.2007; AI 501.935-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 4.2.2005, entre outros.
No caso dos autos, conforme consta do Mapa de Tempo de Serviço acostado pelo autor às fls. 27/28, até a entrada em vigor da MP 1.523/96 (13/10/96), que revogou a Lei 6.903/81, o apelante contava com 06 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de exercício no cargo de Juiz Classista de 1ª Instância (fl. 27), ou seja, preencheu um dos dois requisitos constantes no art. 2ª, III, da Lei 6.903/81, que exige pelo menos 05 anos contínuos ou não de efetivo de exercício.
No entanto, o segundo requisito não restou preenchido eis que na data de 13/10/96 o apelante contava com 26 anos, 02 meses e 03 dias, ou seja, menos de 30 anos de tempo total de serviço. Sendo assim, submetidos os juízes classistas ao regime previdenciário geral, não cabe, nessa sede, alterar os comandos legais, uma vez que o invocado direito não se agregou à esfera jurídica do postulante, devendo ser afastada a alegação de afronta ao direito adquirido, mantendo-se em sua integralidade a sentença ora combatida.
Diante dos argumentos expostos, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10079 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705314D3605 |
| Data e Hora: | 14/03/2019 16:57:29 |
