Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000136-64.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir ao impetranteo
direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador dos embargos de declaração no recurso
administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo de10 (dez) dias, informando aojuízo o
cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça. (ID. 139714325).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Protocolados os embargos de declaraçãoem 24/05/2019, constata-se que a parte autora,na data
de impetração do presente mandado de segurança (08/01/2020), encontrava-se há mais de
07mesesà espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse os aclaratórios. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao garantir ao impetranteo direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador dos
embargos de declaração no recurso administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo de10
(dez) dias, informando ojuízo o cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal.
- Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000136-64.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000136-64.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A, ERIKA
CARVALHO - SP425952-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir ao impetranteo
direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador dos embargos de declaração no recurso
administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo de10 (dez) dias, informando aojuízo o
cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça. (ID. 139714325).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária
(ID. 139951627).
ID. 139953875, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000136-64.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO DE PAIVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A, ERIKA
CARVALHO - SP425952-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir ao impetranteo
direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador dos embargos de declaração no recurso
administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo de10 (dez) dias, informando aojuízo o
cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça. (ID. 139714325).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, emseus artigos 48 e 49, que a administração
tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, protocolados os embargos de declaraçãoem 24/05/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (08/01/2020), encontrava-se
há mais de 07mesesà espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse os aclaratórios. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao garantir ao impetranteo direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador
dos embargos de declaração no recurso administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo
de10 (dez) dias, informando ojuízo o cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir ao impetranteo
direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador dos embargos de declaração no recurso
administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo de10 (dez) dias, informando aojuízo o
cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do Superior
Tribunal de Justiça. (ID. 139714325).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Protocolados os embargos de declaraçãoem 24/05/2019, constata-se que a parte autora,na data
de impetração do presente mandado de segurança (08/01/2020), encontrava-se há mais de
07mesesà espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse os aclaratórios. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao garantir ao impetranteo direito líquido e certo à remessa ao órgão julgador dos
embargos de declaração no recurso administrativo do NB: nº 42/183.199.775-1, no prazo de10
(dez) dias, informando ojuízo o cumprimento da decisão judicial, no mesmo prazo legal.
- Remessa oficialdesprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
