Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006824-97.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedente o pedido, confirmou a liminar deferida em parte, a qual determinou que a
autoridade impetrada promovessea análise do requerimento administrativo protocolizado sob n.º
1131049565, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (já cumprida) e extinguiu o processo com
julgamento do mérito, nostermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 141137643).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 30/01/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (19/04/2020), encontrava-se há mais de 01 abo e 02 mesesà
espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetradapromovaa análise do requerimento
administrativo protocolizado sob n.º 1131049565, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006824-97.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SERGIO CARDOSO ARAUJO NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006824-97.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SERGIO CARDOSO ARAUJO NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente
procedente o pedido, confirmou a liminar deferida em parte, a qual determinou que a autoridade
impetrada promovessea análise do requerimento administrativo protocolizado sob n.º
1131049565, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (já cumprida) e extinguiu o processo com
julgamento do mérito, nostermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 141137643).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.(ID.
142598328).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006824-97.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SERGIO CARDOSO ARAUJO NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal estabelece,em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 30/01/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do mandado de segurança (19/04/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 02
mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetradapromovaa análise do requerimento
administrativo protocolizado sob n.º 1131049565, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006824-97.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: SERGIO CARDOSO ARAUJO NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, uma vez que a impetrante
ingressou com o pedido administrativo há mais de um ano visando a revisão de benefício
(30/01/2019), sem que houvesse análise conclusiva da autoridade competente até a data da
impetração do writ.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a decisão administrativa deve ser proferida
obrigatoriamente no prazo máximo de 30 dias, a contar da conclusão da instrução de processo
administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os
pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais
defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da
lei.
Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO
FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA
TRAMITAÇÃO.ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são
submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos
determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.Não obstante, a demora excessiva no atendimento
do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da
eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do
processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos
relativos à seguridade social 2. ALei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de30 (trinta) dias para a decisãodos requerimentos
veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).A
Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º
11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até45
(quarenta e cinco) diasapós a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao
procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados
pelo Instituto Previdenciário.Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável
duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a
sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo
doimpetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC,
Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E
DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À
CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS,
impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não
obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para
aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente
os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37,caput, da CF
e no art. 2.º,caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública
está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs,
em seu art. 49, um prazo de trintadiaspara a decisão dos requerimentos veiculados pelos
administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais,
deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia
Previdenciária a marcação, noprazo de 45 dias, de data para o protocolo administrativo do
benefício, bem como oprazo de 30 dias, a partir do término da instrução do processo, para que a
Autarquia profira decisão. (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou
parcialmente procedente o pedido, confirmou a liminar deferida em parte, a qual determinou que a
autoridade impetrada promovessea análise do requerimento administrativo protocolizado sob n.º
1131049565, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (já cumprida) e extinguiu o processo com
julgamento do mérito, nostermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 141137643).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 30/01/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (19/04/2020), encontrava-se há mais de 01 abo e 02 mesesà
espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetradapromovaa análise do requerimento
administrativo protocolizado sob n.º 1131049565, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Remessa oficialdesprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
