Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003144-95.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para conceder a
segurança, confirmar a decisão liminar quedeterminouà autoridade impetrada que promovesse,
no prazo de 45 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativoprotocolado
sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020, relativo aorecurso ordinário
interposto em face do indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e artigo25 da Lei
12.016/2009. (ID. 139825827).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 13/09/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente mandado de segurança (29/04/2020), encontrava-se há mais de 07meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada analiseo requerimento
administrativoprotocolado sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020,
relativo aorecurso ordinário interposto contra o indeferimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2.
- Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003144-95.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SINVAL BRAGA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003144-95.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SINVAL BRAGA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para conceder a
segurança, confirmar a decisão liminar quedeterminouà autoridade impetrada que promovesse,
no prazo de 45 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativoprotocolado
sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020, relativo aorecurso ordinário
interposto em face do indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e artigo25 da Lei
12.016/2009. (ID. 139825827).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.(ID.
141121574).
ID. 141550954, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003144-95.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SINVAL BRAGA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para conceder a
segurança, confirmar a decisão liminar quedeterminouà autoridade impetrada que promovesse,
no prazo de 45 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativoprotocolado
sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020, relativo aorecurso ordinário
interposto em face do indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e artigo25 da Lei
12.016/2009. (ID. 139825827).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece,em seus artigos 48 e 49, que a administração
tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 13/09/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (29/04/2020), encontrava-se há mais de
07meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada analiseo requerimento
administrativoprotocolado sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020,
relativo aorecurso ordinário interposto contra o indeferimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para conceder a
segurança, confirmar a decisão liminar quedeterminouà autoridade impetrada que promovesse,
no prazo de 45 (quinze) dias, a análise do requerimento administrativoprotocolado
sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020, relativo aorecurso ordinário
interposto em face do indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e artigo25 da Lei
12.016/2009. (ID. 139825827).
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 13/09/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (29/04/2020), encontrava-se há mais de 07meses à espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada analiseo requerimento
administrativoprotocolado sobnº13579995646(numeração atual: 846836019), em 13/09/2020,
relativo aorecurso ordinário interposto contra o indeferimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB nº 42-182.726.078-2.
- Remessa oficialdesprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
