Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002725-88.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido,concedeua ordem e extinguiu o processocom resolução
do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedidode aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID.101981804).
- Inicialmente, não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa,
uma vez que ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de
seurequerimentoadministrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 15/02/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (14/05/2019), encontrava-se há mais de 02mesesà espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar quea autoridade impetrada conclua a análise do pedidode
aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002725-88.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA APARECIDA BIANCATTO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002725-88.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA APARECIDA BIANCATTO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou procedente o pedido,concedeua ordem e extinguiu o processocom resolução do mérito,
com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a
autoridade impetrada conclua a análise do pedidode aposentadoria por tempo de contribuição
(protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID.101981804).
Sustenta, em síntese, que:
a) deve ser concedida a tutela de urgência, para o fim de que seja excluída a obrigação de "furar
fila" no atendimento e multa prévia;
b) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
c) in casu,aausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, sendo esta a sua função essencial definida pelo
legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo;
f) acontece que os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de
atuação, inclusive sendo necessário tempo para realizar as devidas adequações necessárias
para garantir o desempenho satisfatório de suas atividades nas hipóteses de intercorrências que
fogem do controle do gestor;
g) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que a apelantesofreu as consequências
de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo,
adotar medidas capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões;
h) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
estando o referido conceito espalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo
até a inserção como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas estruturantes
do tratamento isonômico e impessoal, estando a referida norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
j) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla na fila cronológica de
análise dos requerimentos (Precedente);
k) entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos
pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição
Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
l) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91.
Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
m) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
n) prequestionam os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança,inversão do ônus da sucumbência, bem como excluir a
imposição de multa.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.(ID.
129489686).
ID. 134627282, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002725-88.2019.4.03.6110
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APELADO: AMANDA APARECIDA BIANCATTO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA BERTOLINI FLORES - SP201961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou procedente o pedido,concedeua ordem e extinguiu o processocom resolução do mérito,
com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a
autoridade impetrada conclua a análise do pedidode aposentadoria por tempo de contribuição
(protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID.101981804).
Inicialmente, não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa,
uma vez que ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 15/02/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (14/05/2019), encontrava-se há mais de
02mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar quea autoridade impetrada conclua a análise do pedidode
aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem
comoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido,concedeua ordem e extinguiu o processocom resolução
do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedidode aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
(ID.101981804).
- Inicialmente, não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa,
uma vez que ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de
seurequerimentoadministrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 15/02/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (14/05/2019), encontrava-se há mais de 02mesesà espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar quea autoridade impetrada conclua a análise do pedidode
aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
(Relator), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausente,
justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
