Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005426-16.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora que analise e decidao
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição(protocolo nº 1312438010, NB nº
159.192.556-5), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que
venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a
partir da intimação da presente ordem. Semcondenação ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme previsto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. (ID.
124739267).
- Não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa, uma vez que a
ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 05/11/2018, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (24/09/2019), encontrava-se há mais de 10mesesà espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar quea autoridade impetrada analise e decidao pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição(protocolo nº 1312438010, NB nº 159.192.556-5), no
prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser
exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da
intimação da presente ordem.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005426-16.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005426-16.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora que analise e decidao
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição(protocolo nº 1312438010, NB nº
159.192.556-5), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que
venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a
partir da intimação da presente ordem. Semcondenação ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme previsto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (ID.
124739267).
Sustenta, em síntese, que (ID. 124739276):
a) deve ser concedida a tutela de urgência, para o fim de que seja excluída a obrigação de "furar
fila" no atendimento e multa prévia;
b) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
c) in casu,aausência ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em contacritérios inerentes ao
desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que éa sua função essencial definida pelo
legislador, naseara de competência do Poder Executivo;
f) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive para realizar as devidas adequações necessárias para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades nas situaçõesde intercorrências que fogem do controle do gestor;
g) aplica-se o princípio da reserva do possível, dado que a apelantesofreu as consequências de
aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestoresadotar medidas capazes de
solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões;
h) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito espalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção
como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas estruturantes
do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário);
j) se valer da via da tutela jurisdicional para que o requerimento da parte autora seja apreciado
em exíguo tempoacarreta tratamento desigual em relação aos cidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária econstitui verdadeira burla à ordem cronológica de
análise dos requerimentos (Precedente).
Requer seja denegada a segurança, com a inversão do ônus da sucumbência, bem como
excluídaa imposição de multa.
Contrarrazões (ID. 124739288), nas quais aduz que foi satisfeita a finalidade do processo.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.(ID.
126833734).
ID. 135453564, decisão que determinou a redistribuição do feito.
Decisão queindeferiu o pedido de efeito suspensivo e recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005426-16.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço da alegação para que seja excluída a aplicação de multa, uma vez que
a ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, dado que se pretende o
reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 05/11/2018, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (24/09/2019), encontrava-se há mais de
10mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar quea autoridade impetrada analise e decidao pedido de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição(protocolo nº 1312438010, NB nº
159.192.556-5), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que
venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a
partir da intimação da presente ordem.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem
comoà remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora que analise e decidao
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição(protocolo nº 1312438010, NB nº
159.192.556-5), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que
venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a
partir da intimação da presente ordem. Semcondenação ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme previsto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. (ID.
124739267).
- Não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa, uma vez que a
ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 05/11/2018, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
presente mandado de segurança (24/09/2019), encontrava-se há mais de 10mesesà espera da
análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar quea autoridade impetrada analise e decidao pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição(protocolo nº 1312438010, NB nº 159.192.556-5), no
prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser
exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da
intimação da presente ordem.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
(Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
