Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001328-74.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança em que se requer a concessão de segurança que obrigue a autoridade
impetrada conclua 03 (três) processos administrativos de concessão de benefícios.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus
requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentados os pedidos de benefícios previdenciários em 1º/03/2018 (180.457.960-0),
24/01/2018(180.457.716-0) 18/01/2018 (180.457.683-0), constata-se que a parte autora, na data
de impetração do mandado de segurança (06/08/2018), encontrava-se há mais de 07meses à
espera da análise dos seus pleitos.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada analisasse os pedidos de concessão de
aposentadoria nºs 180.457.960-0 (1º/03/2018), 180.457.716-0 (24/01/2018) e 180.457.683-0
(18/01/2018), no prazomáximo de 30 (trinta) dias após a notificação do decisum, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001328-74.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA BENDASSOLI BORGES, MARIANA JOSE, PEDRO FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001328-74.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA BENDASSOLI BORGES, MARIANA JOSE, PEDRO FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada analisasse os pedidos
de concessão de aposentadoria nºs 180.457.960-0 (1º/03/2018), 180.457.716-0 (24/01/2018) e
180.457.683-0 (18/01/2018), no prazomáximo de 30 (trinta) dias após a notificação do decisum,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios (ID 43953508).
Sustenta, em síntese, que:
a) é pressuposto do mandado de segurança que haja ato ilegal ou cometido mediante abuso de
autoridade no exercício da função pública, o que não é o caso dos autos, à vista da ausência de
ilegalidade ou abuso de poder;
b) os processos administrativos não se encontram parados sem qualquer motivo, mas têm
seguimento conforme as condições estruturais da autarquia e aguarda a atualização do sistema
para atendimento do que foi decidido na ACP 5038261-15.2015.404.7100;
c) o recurso deve ser provido eenfrentada toda a matéria discutida para fins de
prequestionamento e interposição de recursos especial e extraordinário.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento feito e, caso haja eventual instauração
de incidentes de arguição de inconstitucionalidade, de demandas repetitivas ou de assunção de
competência, requereu vistados autos (ID 48390974).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001328-74.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA BENDASSOLI BORGES, MARIANA JOSE, PEDRO FELISBERTO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a concessão de segurança que obrigue a
autoridade impetradaa concluir03 (três) processos administrativos de concessão de benefícios.
O juízo a quo julgou procedente o pedido (CPC, art. 487, inciso I), para determinarque a
autoridade impetrada analisasse os pedidos de concessão de aposentadoria nºs 180.457.960-0
(1º/03/2018), 180.457.716-0 (24/01/2018) e 180.457.683-0 (18/01/2018), no prazomáximo de 30
(trinta) dias após a notificação do decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso
de descumprimento.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 43953508).
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de
autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se
pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de
seus requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentados os pedidos de benefícios previdenciários em 1º/03/2018
(180.457.960-0), 24/01/2018(180.457.716-0) 18/01/2018 (180.457.683-0), constata-se que a parte
autora, na data de impetração do mandado de segurança (06/08/2018), encontrava-se há mais de
07meses à espera da análise dos seus pleitos.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada analisasse os pedidos de
concessão de aposentadoria nºs 180.457.960-0 (1º/03/2018), 180.457.716-0 (24/01/2018) e
180.457.683-0 (18/01/2018), no prazomáximo de 30 (trinta) dias após a notificação do decisum,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança em que se requer a concessão de segurança que obrigue a autoridade
impetrada conclua 03 (três) processos administrativos de concessão de benefícios.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus
requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentados os pedidos de benefícios previdenciários em 1º/03/2018 (180.457.960-0),
24/01/2018(180.457.716-0) 18/01/2018 (180.457.683-0), constata-se que a parte autora, na data
de impetração do mandado de segurança (06/08/2018), encontrava-se há mais de 07meses à
espera da análise dos seus pleitos.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, apreciasse o pedido. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada analisasse os pedidos de concessão de
aposentadoria nºs 180.457.960-0 (1º/03/2018), 180.457.716-0 (24/01/2018) e 180.457.683-0
(18/01/2018), no prazomáximo de 30 (trinta) dias após a notificação do decisum, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI
FERREIRA e MÔNICA NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
