Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002989-57.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à
autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a contar da intimação do
decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 101946995).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus
requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Precedente).
- Requerido o benefício em 26/06/18, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
mandado de segurança (1º/07/2019), encontrava-se há mais de 12mesesà espera da análise de
sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, de modo que é descabido o requerimento de
prazo de90 dias.
- Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,art. 41-A, §
5º, da Lei nº 8.213/91,e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
-Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, aodeterminar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a
contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por
dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002989-57.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002989-57.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade
impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº
42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a contar da intimação do decisum, sob pena de
pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. (ID. 101946995).
Sustenta, em síntese, que:
a) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
b)in casu,aausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
c) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
d) dúvida não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, dado que é essa sua função essencial definida pelo
legislador ao Poder Executivo;
e) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades nas intercorrências que fogem do controle do gestor;
f) incide no caso o princípio da reserva do possível, posto que o apelantesofreu as consequências
de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores adotar medidas capazes de
solucionar ou minorar drasticamente os efeitos decorrentes;
g) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito que está esparso em diversas suas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a
inserção como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
h) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
i) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempo acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária constituiuma verdadeira burla à fila cronológica de
análise dos requerimentos, com violação dos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição
Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
j) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91.
Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
k) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
l) prequestionam-se os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança e inversão do ônus da sucumbência.
ID. 101947000, contrarrazões, nas quais requer seja mantida a sentença.
Manifestação doMinistério Público Federal pelo desprovimento do recurso. (ID. 123342209).
ID. 125064039, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002989-57.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade
impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº
42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a contar da intimação do decisum, sob pena de
pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. (ID. 101946995).
Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 26/06/18, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do mandado de segurança (1º/07/2019), encontrava-se há mais de 12mesesà espera
da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, de modo que é descabido o
requerimento de prazo de90 dias.
Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,art. 41-A, §
5º, da Lei nº 8.213/91,e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, aodeterminar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a
contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por
dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a
ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à
autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a contar da intimação do
decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 101946995).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus
requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 26/06/18, constata-se que a parte autora,na data de impetração do
mandado de segurança (1º/07/2019), encontrava-se há mais de 12mesesà espera da análise de
sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, de modo que é descabido o requerimento de
prazo de90 dias.
- Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,art. 41-A, §
5º, da Lei nº 8.213/91,e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
-Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, aodeterminar à autoridade impetrada que conclua a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/153.267.939-1, no prazode 20(vinte) dias a
contar da intimação do decisum, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por
dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed.
MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI
FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
