Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003536-34.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Mandado de segurançaem que se requer a concessão de segurança para determinar que a
autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão administrativa formulado no pedido de
benefício assistencial NB: 87/703.214.973-2, requerido em 15.10.2017.
- Não merece acolhimento a preliminar de perda de objeto, uma vez queo recurso administrativo
foi encaminhado para análise aoConselho de Recursos do Seguro Social por força da liminar, de
modo que deve ser confirmada.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já quese verificaque a autoridade
impetradaimpetrada é acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidode benefícioassistencialem 15/10/2017 (NB 70/32149732), constata-se que
a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (11/09/2018), encontrava-se há
mais de 10meses à espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver
processado o requerimento de revisão administrativa do processo de benefício NB:
87/703.214.973-4, finalizar ou esclarecer eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15
(quinze) dias da intimação do decisum.
- Rejeitada a preliminar. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003536-34.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMENEGILDO FERREIRA NETO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP407002-A, PATRICIA
DA COSTA PARDINHO - SP398880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003536-34.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMENEGILDO FERREIRA NETO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP407002-A, PATRICIA
DA COSTA PARDINHO - SP398880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem,
para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado o
requerimento de revisão administrativa do processo de benefício NB: 87/703.214.973-4, finalizar
ou esclarecer eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do
decisum e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios (ID 27585348).
Sustenta, em síntese, que:
a) deve extinguir o feito sem resolução do mérito, porperda de objeto, considerado que o recurso
administrativo foi encaminhado para análise ao Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual
não pertence à estrutura da autarquia;
b) deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, haja vista que não tem
competência para conhecer do recurso administrativo interposto.
Com contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento feito (ID 90012283).
ID 89923869, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003536-34.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMENEGILDO FERREIRA NETO
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP407002-A, PATRICIA
DA COSTA PARDINHO - SP398880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a concessão de segurança para determinar
que a autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão administrativa formulado no pedido de
benefício assistencial NB: 87/703.214.973-2, requerido em 15.10.2017.
O juízo a quo julgou procedente o pedido (CPC, art. 487, inciso I), concedeu a ordem, para
reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado o
requerimento de revisão administrativa do processo de benefício NB: 87/703.214.973-4, finalizar
ou esclarecer eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do
decisum.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 27585348).
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de perda de objeto, uma vez queo recurso
administrativo foi encaminhado para análise aoConselho de Recursos do Seguro Social por força
da liminar, de modo que deve ser confirmada.
Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já quese verificaque a autoridade
impetradaimpetrada é acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentadoopedidode benefícioassistencialem 15/10/2017 (NB 70/32149732),
constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (11/09/2018),
encontrava-se há mais de 10meses à espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
analisasseopedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de
ver processado o requerimento de revisão administrativa do processo de benefício NB:
87/703.214.973-4, finalizar ou esclarecer eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15
(quinze) dias da intimação do decisum.
Ante o exposto, rejeito a preliminar enego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Mandado de segurançaem que se requer a concessão de segurança para determinar que a
autoridade impetrada aprecie o pedido de concessão administrativa formulado no pedido de
benefício assistencial NB: 87/703.214.973-2, requerido em 15.10.2017.
- Não merece acolhimento a preliminar de perda de objeto, uma vez queo recurso administrativo
foi encaminhado para análise aoConselho de Recursos do Seguro Social por força da liminar, de
modo que deve ser confirmada.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já quese verificaque a autoridade
impetradaimpetrada é acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidode benefícioassistencialem 15/10/2017 (NB 70/32149732), constata-se que
a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (11/09/2018), encontrava-se há
mais de 10meses à espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver
processado o requerimento de revisão administrativa do processo de benefício NB:
87/703.214.973-4, finalizar ou esclarecer eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15
(quinze) dias da intimação do decisum.
- Rejeitada a preliminar. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
