Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001982-77.2020.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ilegalidade no agir da autoridade coatora,
bem comoimpossibilidade da quebra da ordem cronológica por meio de ação mandamental ou,
ainda, que inexiste direito líquido e certo apto a ser tutelado mediante mandamus, eis quese
pretende no presente writé o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de
seurequerimentoadministrativo, de modo que se afiguraadequada a via mandamental.
Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidoem 14/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (06/08/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 05 mesesà espera da
análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001982-77.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO MOREIRA FREIRE - MS19643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001982-77.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO MOREIRA FREIRE - MS19643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu em parte a ordem, para determinar
à autoridade impetrada que profira decisão conclusiva sobre o requerimento administrativo
protocolizado sob nº 1770268087, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, como determinado
liminarmente.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmulas
nºs 512 do STF e 105 do STJ(ID. 151922887).
Sustenta, em síntese, que:
a) o INSS adota medidapara diminuir o prazo de atendimento dos cidadãos, de maneira que
não tem mais problema com agenda;
b) ausência de ilegalidade no agir da autoridade coatora, bem como impossibilidade da quebra
da ordem cronológica por meio de ação mandamental;
c) dar amparo à presente pretensão mandamental beneficia aqueles que têm recursos para
pagar advogados em detrimento dos mais humildes que aguardam a análise conclusiva de seus
pedidos;
d) a separação de poderes é um mecanismo clássico de organização e limitação do poder
políticoe consiste em impedir que todas as funções sejam concentradas em uma única estrutura
organizacional;
e)inexiste direito líquido e certo digno de tutela mediante o presentewrit, razão pela qual a
ordem deve ser denegada.
Requer seja reformada a sentença a fim de que seja denegada a ordem e, em caso de eventual
manutenção da sentença, requer seja fixado prazo razoável para análise do pedido
administrativo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Semcontrarrazões.
ID. 152020859, manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa
oficial e do apelo do INSS.
ID. 152114402, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 152459154, decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001982-77.2020.4.03.6002
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO MOREIRA FREIRE - MS19643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de que não há ilegalidade no agir da
autoridade coatora, bem comoimpossibilidade da quebra da ordem cronológica por meio de
ação mandamental ou, ainda, que inexiste direito líquido e certo apto a ser tutelado mediante
mandamus, eis quese pretende no presente writé o reconhecimento do direito doimpetranteà
conclusão de seurequerimentoadministrativo, de modo que se afiguraadequada a via
mandamental.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADODESEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandadodesegurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE -REPUBLICAÇÃO).
Dessaforma, apresentadoopedidoem 14/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (06/08/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 05
mesesà espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além
do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ilegalidade no agir da autoridade coatora,
bem comoimpossibilidade da quebra da ordem cronológica por meio de ação mandamental ou,
ainda, que inexiste direito líquido e certo apto a ser tutelado mediante mandamus, eis quese
pretende no presente writé o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de
seurequerimentoadministrativo, de modo que se afiguraadequada a via mandamental.
Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidoem 14/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (06/08/2020), encontrava-se há mais de 01 ano e 05 mesesà espera da
análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que
se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO
SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. Marli Ferreira, em férias).
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
