Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5009662-55.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/09/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Rejeitadaa alegação de que nãohá fixação de prazo para apreciação de requerimento
administrativo de benefício, por ausência de fundamento legal.Cabe destacar que a Lei n.º
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos
processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado opedidoem 06/02/2017, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (07/08/2020), encontrava-se há mais de 03ano e 06mesesà espera da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009662-55.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FERREIRA - PR84108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009662-55.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FERREIRA - PR84108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Remessa oficiale apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contrasentença que,
nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e
concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar à autoridade que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a análise definitiva ou
encaminhe os autos ao órgão julgador competente para que se ultime o processamento
administrativo nº44232.977809/2017-20. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID. 157225870).
Sustenta, em síntese, que:
a)não há fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo de benefício por
ausência de fundamento legal. São inaplicáveisos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e
41-A da Lei nº 8.213/91;
b)aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
c)in casu,aausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas
de competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em consideraçõescritérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) dúvidas não há quanto ao direito-dever dorecorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que é a sua função essencial definida pelo
legislador, dentro da seara de competência do Poder Executivo;
f) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades, nas situações de intercorrências que fogem do controle do
gestor;
g) incide no caso o princípio da reserva do possível, dadoque o apelantesofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores adotar medidas
capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões;
h)aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito espalhado pordiversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção
como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
j) garantir por meioda tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempo acarreta o tratamento díspar doscidadãos que aguardam o pronunciamento da
autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla à fila cronológica de análise
(Precedente);
k) a imposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto
nosartigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
m) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
n) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
o) prequestionam-se os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança.
Com contrarrazões, nas quais pede o desprovimentodo recurso e condenação do apelante ao
pagamento de honorários advocatícios (Id. 157225878).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo do INSS (Id..
157697748).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009662-55.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO FERREIRA - PR84108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a alegação de que nãohá fixação de prazo para apreciação de
requerimento administrativo de benefício, por ausência de fundamento legal.Cabe destacar que
a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADODESEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandadodesegurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE -REPUBLICAÇÃO).
Dessaforma, apresentado opedidoem 06/02/2017, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (07/08/2020), encontrava-se há mais de 03ano e
06mesesà espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além
do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Rejeitadaa alegação de que nãohá fixação de prazo para apreciação de requerimento
administrativo de benefício, por ausência de fundamento legal.Cabe destacar que a Lei n.º
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos
processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado opedidoem 06/02/2017, constata-se que a parte autora, na data de impetração
do mandado de segurança (07/08/2020), encontrava-se há mais de 03ano e 06mesesà espera
da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda
que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número
de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI
FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
