Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007119-16.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu em parte a
ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
adotasse medidas necessárias ao regularandamento do processo administrativo protocolado sob
nº 103476988, requerido em 31.08.2018.Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus
requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(precedente).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apresentadoopedidode benefícioprevidenciárioem 31/08/2018 (protocolo sob nº nº 103476988),
constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (22/05/2019),
encontrava-se há mais de 08meses à espera da análise dos seus pleitos.Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os
pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
-Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; 49da Lei nº 9.784/99; 41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91; e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada analise o requerimento administrativo no
prazo de 45 (quarenta e cinco).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007119-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS - SP420865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007119-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS - SP420865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem, para determinar à autoridade
impetrada que analise e conclua o procedimentoadministrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias(Lei de Benefícios, artigo41-A, § 5º e artigo174 do Decreto nº. 3.048/99).Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009,Súmulas 105 do
Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (ID. 122947136).
Sustenta, em síntese, que:
a) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
b) in casu,aausência do ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
c) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
d) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que é a sua função essencial definida pelo
legislador;
e) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades quando há intercorrências que fogem do controle do gestor;
f) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que o apelantesofreu as consequências
de aposentadorias em massa de servidores públicos e os recursos são escassos para resolução
imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores, que de fato já estão fazendo, adotar medidas
capazes de os solucionar ou minorar drasticamente os efeitos;
g) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito que está espalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a
inserção como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
h) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
i) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempo acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla a fila cronológica de
análise dos requerimentos (precedente);
j) a imposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos
artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
k) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
l) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
m) prequestiona os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; 49da Lei nº
9.784/99; 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança e inversão do ônus da sucumbência.
In albis o prazo para contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que não há interesse que justifique seu
parecer (Id. 124216762).
Id. 123615962, decisão que determinou a redistribuição do feito.
Id. 123785805, decisão que recebeua apelaçãoapenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo
14, §3º, da Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007119-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS - SP420865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a ordem, para determinar à autoridade
impetrada que analise e conclua o procedimentoadministrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias(Lei de Benefícios, artigo41-A, § 5º e artigo174 do Decreto nº. 3.048/99).Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009,Súmulas 105 do
Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (ID. 122947136).
Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requerido o benefício em 11/04/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (12/06/2019), encontrava-se há mais de
02mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; 49da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, §
5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada analise o requerimento
administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco).
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu em parte a
ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
adotasse medidas necessárias ao regularandamento do processo administrativo protocolado sob
nº 103476988, requerido em 31.08.2018.Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus
requerimentos administrativos, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(precedente).
- Apresentadoopedidode benefícioprevidenciárioem 31/08/2018 (protocolo sob nº nº 103476988),
constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (22/05/2019),
encontrava-se há mais de 08meses à espera da análise dos seus pleitos.Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisassem os
pedidos. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
-Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; 49da Lei nº 9.784/99; 41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91; e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada analise o requerimento administrativo no
prazo de 45 (quarenta e cinco).
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed.
MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA
NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
