Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5015144-18.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordempara determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao prosseguimento do pedido
administrativo de concessão protocolado em 22.08.2019, sob o número nº 1183857733, desde
que não haja por parte da impetrante providência a ser cumprida. (ID.136001038).
-Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o prosseguimento do pedido administrativo de concessão protocolado benefício em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
22/08/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de
segurança (1º/11/2019), encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise de sua pretensão
de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
-Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar o processamento e conclusão do requerimento administrativo com
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015144-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015144-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, GERENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou procedente o pedido, concedeu a ordempara determinar à autoridade impetrada que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao prosseguimento do pedido administrativo de concessão
protocolado em 22.08.2019, sob o número nº 1183857733, desde que não haja por parte da
impetrante providência a ser cumprida. (ID.136001038).
Sustenta, em síntese, que:
a) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
b) in casu,aausência ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
c) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
d) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que éa sua função essencial definida pelo
legislador, dentro da seara de competência do Poder Executivo;
e) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades nas situaçõesde intercorrências que fogem do controle do gestor;
f) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que a apelantesofreu as consequências
de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestoresadotar medidas capazes de
solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões;
g) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito que estáespalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a
inserção como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
h) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
i) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempoacarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla na fila cronológica de
análise dos requerimentos (Precedente);
j) entender ser possívelimposição dessa quebrana fila temporal de análise dos pleitos de
benefícios viola o disposto nos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de
1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
k) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
l) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
m) prequestionam os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/9, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança e inversão do ônus da sucumbência.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido ciente de todo o processado.(ID.
136001045).
ID. 139116722, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 139322011, decisão que recebeua apelaçãoapenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5015144-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, GERENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou procedente o pedido, concedeu a ordempara determinar à autoridade impetrada que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao prosseguimento do pedido administrativo de concessão
protocolado em 22.08.2019, sob o número nº 1183857733, desde que não haja por parte da
impetrante providência a ser cumprida. (ID.136001038).
Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o prosseguimento do pedido administrativo de concessão protocolado
benefício em 22/08/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente
mandado de segurança (1º/11/2019), encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise de
sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal, 49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceda ao prosseguimento do pedido administrativo de concessão protocolado em 22.08.2019,
sob o número nº 1183857733, desde que não haja por parte da impetrante providência a ser
cumprida.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSSde sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordempara determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao prosseguimento do pedido
administrativo de concessão protocolado em 22.08.2019, sob o número nº 1183857733, desde
que não haja por parte da impetrante providência a ser cumprida. (ID.136001038).
-Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o prosseguimento do pedido administrativo de concessão protocolado benefício em
22/08/2019, constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de
segurança (1º/11/2019), encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise de sua pretensão
de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
-Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinar o processamento e conclusão do requerimento administrativo com
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed.
MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
