Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001110-78.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
-Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de
segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil,para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da
14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara aposentadoria por
invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob pena de multa
diária fixada deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 136710464).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de
seurequerimentoadministrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Deferidaa implantação do benefício em 16/12/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (20/03/2020), encontrava-se há mais de
03mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinarà autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta
da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara aposentadoria por
invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob pena de multa
diária fixada deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001110-78.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN ROSANGELA BUENO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA BUENO - SP123796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001110-78.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO
INSS - DA AGÊNCIA DE SANTO ANDRÉ/SP
APELADO: MIRIAN ROSANGELA BUENO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA BUENO - SP123796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para
determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta
de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara aposentadoria por invalidez, no
prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob pena de multa diária fixada
deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 136710464).
Sustenta, em síntese, que:
a) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
b) in casu,aausência ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas de
competências definidas pelo legislador constitucional;
c) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
d) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que éa sua função essencial definida pelo
legislador, dentro da seara de competência do Poder Executivo;
e) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades nas situaçõesde intercorrências que fogem do controle do gestor;
f) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que a apelantesofreu as consequências
de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestoresadotar medidas capazes de
solucionar ou minorar drasticamente os efeitos destas questões;
g) aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito que estáespalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a
inserção como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
h) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
i) garantir na via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempoacarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla na fila cronológica de
análise dos requerimentos (Precedente);
j) entender ser possívelimposição dessa quebrana fila temporal de análise dos pleitos de
benefícios viola o disposto nos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de
1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
k) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
l) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
m) prequestionam os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/9, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança e inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões (ID. 136710474), nas quais requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de ciência do processado.(ID. 136710476).
ID. 137466738, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 139833710, decisão que recebeua apelaçãoapenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001110-78.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO
INSS - DA AGÊNCIA DE SANTO ANDRÉ/SP
APELADO: MIRIAN ROSANGELA BUENO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA BUENO - SP123796-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para
determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta
de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara aposentadoria por invalidez, no
prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob pena de multa diária fixada
deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 136710464).
Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de seurequerimento
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE -
-REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, deferidaa implantação do benefício em 16/12/2019, constata-se que a parte
autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (20/03/2020), encontrava-se
há mais de 03mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-
se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
peloimpetrante.
Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao determinarà autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição
Adjunta da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara
aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob
pena de multa diária fixada deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
-Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de
segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil,para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta da
14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara aposentadoria por
invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob pena de multa
diária fixada deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios,ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 136710464).
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade
no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no
presente mandamus o reconhecimento do direito doimpetranteà conclusão de
seurequerimentoadministrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Deferidaa implantação do benefício em 16/12/2019, constata-se que a parte autora,na data de
impetração do presente mandado de segurança (20/03/2020), encontrava-se há mais de
03mesesà espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
- Os artigos2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº 9.784/99,41-A, § 5º,
da Lei nº 8.213/91,e20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a
fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao determinarà autoridade coatora que cumpra a decisão da 2ª Composição Adjunta
da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, de modo a implantare pagara aposentadoria por
invalidez, no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência dasentença, sob pena de multa
diária fixada deum trinta avos do valor do benefício por dia de atraso.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed.
MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
