Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017656-71.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, já quese verificaque a
autoridade impetradaé acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
- Rejeitadoo pedido formulado emcontrarrazões decondenação do apelante ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
Ademais, em sede de writ, não há condenação à verba honorária, nos termos doartigo25 da Lei
nº 12.016/2009 eSúmulas nº512 do STFe 105 do STJ.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentado recurso administrativoem 25/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (19/12/2019), encontrava-se há mais de 06 meses à
espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, bem como o pedido feito em contrarrazões recursais.
Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017656-71.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. B. S.
REPRESENTANTE: MARCELO SCHWEBEL DI OSTI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017656-71.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. B. S.
REPRESENTANTE: MARCELO SCHWEBEL DI OSTI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos
autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, concedeu a ordem e extinguiu o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para determinarà autoridade coatora que, se não houverpendências documentais, proceda à
análise conclusiva do recurso administrativo interpostocontra o indeferimento do seu BPC -
LOAS (Benefício NB nº704.005.549-0) ou requisite os documentos indispensáveis à sua
análise. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo25 da Lei nº
12.016/2009, bem como Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal
de Justiça. (ID.138724187).
Sustenta o apelante, em síntese, que (ID. 137101155):
a) deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, haja vista que não tem
competência para conhecer do recurso administrativo interposto;
b) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
c) in casu,aausência ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas
de competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) dúvidas não há quanto ao direito-dever da recorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que éa sua função essencial definida pelo
legislador,dentro da seara de competência do Poder Executivo;
f) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive énecessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades, nas situaçõesde intercorrências que fogem do controle do
gestor;
g) incide no caso o princípio da reserva do possível, dado que a apelantesofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestoresadotar medidas
capazes de solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões;
h)aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito espalhado por diversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção
como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
j) garantir via da tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar doscidadãos que aguardam o
pronunciamento da autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla àfila cronológica de
análise(Precedente);
k) aimposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto
nos artigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
l) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
m) aplica-se no parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
n) prequestionam-seos artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança e inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões (ID. 138724199), nas quais requer o desprovimento do apelo e condenação
da apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso. (ID.
139227528).
ID. 139321067, decisão que recebeua apelaçãoapenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017656-71.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. B. S.
REPRESENTANTE: MARCELO SCHWEBEL DI OSTI VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, já quese
verificaque a autoridade impetradaé acoatora e temo poder para dar andamento ao
requerimento postulado.
Rejeito o pedido formulado emcontrarrazões decondenação do apelante ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
Ademais, em sede de writ, não há condenação à verba honorária, nos termos doartigo25 da Lei
nº 12.016/2009 eSúmulas nº512 do STFe 105 do STJ.
No mais, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito
da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem
o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentado recurso administrativoem 25/06/2019, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do mandado de segurança (19/12/2019), encontrava-se há mais
de 06 meses à espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença, ao determinarà autoridade coatora que, se não houverpendências
documentais, proceda à análise conclusiva do recurso administrativo interpostocontra o
indeferimento do seu BPC - LOAS (Benefício NB nº704.005.549-0), ou requisite os documentos
indispensáveis à sua análise.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, bem como o pedido feito em
contrarrazões recursaisenego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, já quese verificaque a
autoridade impetradaé acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
- Rejeitadoo pedido formulado emcontrarrazões decondenação do apelante ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que o pleito deveria ser formulado por meio de recurso.
Ademais, em sede de writ, não há condenação à verba honorária, nos termos doartigo25 da Lei
nº 12.016/2009 eSúmulas nº512 do STFe 105 do STJ.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado recurso administrativoem 25/06/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (19/12/2019), encontrava-se há mais de 06 meses à
espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, bem como o pedido feito em contrarrazões
recursais. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, bem como o pedido feito em
contrarrazões recursais e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos
do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI
FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.
MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
