Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017299-91.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já quese verificaque a autoridade impetrada é
acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidoem 04/09/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (15/12/2019), encontrava-se há mais de 03meses à espera da análise
doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
- Rejeitada a preliminar. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017299-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017299-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, para garantir o direito líquido e
certoà conclusão da análise do requerimento administrativo nº 579270048, no prazo de 10 (dez)
dias, e extinguiuo processocom resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi da Súmula
nº 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 134780580).
Sustenta, em síntese, que:
a)deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, haja vista que não tem
competência para conhecer do recurso administrativo interposto;
b) aobtenção de benefíciorequer do segurado a apresentação de requerimento administrativo
capaz de permitir à administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei;
c)in casu,aausência de ato administrativo de indeferimento impede que se busque atutela
jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos poderes dentro das searas
de competências definidas pelo legislador constitucional;
d) oque pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em consideraçãocritérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo poder público;
e) dúvidas não há quanto ao direito-dever dorecorrenteem apreciar os requerimentos
administrativos de benefícios previdenciários, que é a sua função essencial definida pelo
legislador, dentro da seara de competência do Poder Executivo;
f) os recursos públicos são finitos e a administração precisa eleger prioridades de atuação,
inclusive é necessário tempo para realizar as devidas adequações para garantir o desempenho
satisfatório de suas atividades, nas situações de intercorrências que fogem do controle do
gestor;
g) incide no caso o princípio da reserva do possível, dadoquesofreu as consequências de
aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas. Assim, cabe aos gestores adotar medidas capazes de
solucionar ou minorar drasticamente os efeitos dessas questões;
h)aCarta Magna de 1988estabelece a igualdadeno rol de direitos e garantias fundamentais,
conceito espalhado pordiversas previsões constitucionais, desde o preâmbulo até a inserção
como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
i) não há como o poder público, no exercício do seu mister, distanciar-se das balizas
estruturantes do tratamento isonômico e impessoal, norma voltada para todos os Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
j) garantir por meioda tutela jurisdicional que o requerimento da parte autora seja apreciado em
exíguo tempo acarreta o tratamento díspar doscidadãos que aguardam o pronunciamento da
autarquia previdenciária, constituiuma verdadeira burla à fila cronológica de análise
(Precedente);
k) a imposição da quebra da fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto
nosartigos 5º,caput, e 37,caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
l) sãoinaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Aplica-se odisposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro;
m) aplica-se o parâmetro temporal de 90 dias, conforme o decidido no RE nº 631.240/MG;
n) prequestionam-se os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal,49da Lei nº
9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91,e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Requer seja denegada a segurança e inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
ID. 134781695, manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
ID. 151661574, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017299-91.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, para garantir o direito líquido e
certoà conclusão da análise do requerimento administrativo nº 579270048, no prazo de 10
(dez), e extinguiuo processocom resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi da
Súmula nº 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 134780580).
Inicialmente, descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já quese verificaque a autoridade
impetrada é acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADODESEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandadodesegurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE -REPUBLICAÇÃO).
Dessaforma, apresentadoopedidoem 04/09/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (15/12/2019), encontrava-se há mais de 03meses à
espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar enego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva, já quese verificaque a autoridade impetrada é
acoatora e temo poder para dar andamento ao requerimento postulado.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidoem 04/09/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (15/12/2019), encontrava-se há mais de 03meses à espera da análise
doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, analisasseopedido.
- Rejeitada a preliminar. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi
acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
