Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000437-52.2020.4.03.6137
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadoopedidoem 17/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (30/04/2020), encontrava-se há mais de 06mesesà espera da análise
doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
- Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000437-52.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUALDA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000437-52.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUALDA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário e a apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem, resolveuo mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou aliminar, para determinar
àautoridade coatora que cumpra as diligências determinadas pela 3ª Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social na decisão proferida no processo
44233.612830/2018-53, que converteu o julgamento em diligência, e requereua agência da
Previdência Social em Andradina complementação da prova, mediante pesquisa externa e/ou
processamento de justificação administrativa,no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)(ID.
147874974).
Sustenta, em síntese, que:
a) inexiste omissão na conclusão do processo administrativo, uma vez que a existência de força
maior impede a conclusão do processo no prazo fixado judicialmente;
b) oSupremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento
doRecurso Extraordinário nº 631.240/MG, que é imprescindível, como regra, a manifestação
administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício
previdenciário;
c) opretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de
avaliação do requerimento pela autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios
inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público, o que não se pode
admitir;
d) aConstituição Federal claramente estabelece que os Poderes são independentes e
harmônicos entre si (art. 2º), de sorte que não existe qualquer espaço para submissão entre
quaisquer deles, existemdefinições normativas sobre as suas searas de atuação;
e) o INSSnão tem ficado inerte com a problemática em questão, porém é indubitável a
necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação
administrativa;
f) incideno caso oprincípio da reserva do possível, na medida em que a autarquia sofreu as
consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas;
g) com relação ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, da leitura do dispositivo já se evidencia que o
prazo de 30 dias não é o tempode que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo
administrativo, mas sim deprazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução
processual;
h) oCongresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020 reconheceu a
ocorrência doEstado de Calamidade Publica (Covid-19),nos termos da solicitação do Presidente
da República encaminhada por Mensagem Nº 93, de 18/03/2020. Nesse No período em que as
agências estiverem fechadas, os requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais
deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de dois canais remotos: meu INSS e central
de atendimento 135.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
ID. 147875755, decisão que determinou fosse a autoridade impetrada intimada para que, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a segurança concedida no decisum, à vista de
manifestação do INSS nos sentido de que não seria possívelcumprir o determinado nasentença
no prazoestipulado.
Semcontrarrazões.
ID. 149216390, manifestação do Ministério Público Federal no sentido do desprovimento da
remessa necessária.
ID. 151210334, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 152028583, decisão que recebeu a apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000437-52.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GUALDA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a
administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de
trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADODESEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandadodesegurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE -REPUBLICAÇÃO).
Dessaforma, apresentadoopedidoem 17/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de
impetração do mandado de segurança (30/04/2020), encontrava-se há mais de 06mesesà
espera da análise doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, e em
harmonia com os dispositivos mencionadas no apelo, não merece reparos a sentença,
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Apresentadoopedidoem 17/10/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do
mandado de segurança (30/04/2020), encontrava-se há mais de 06mesesà espera da análise
doseupleito.Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, apreciasseopedido.
- Desprovidas a remessa oficial e a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA
NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA
(substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
