Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000730-12.2020.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, afastou a alegação
do INSS de ilegitimidade passiva, ratificou a decisão liminar e concedeu parcialmente a ordem,
apenas para declarar o dever da autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo
órgão julgador administrativo, com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos
controversos, deverá a parte impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente. (ID. 140495824).
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 23/05/2018 e concedido pelo órgão julgador administrativo, constata-
se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (19/03/2020),
encontrava-se há mais de 01 anoà espera da análise de sua pretensão de concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao afastar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva e declarar apenaso dever da
autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo órgão julgador administrativo,
com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos controversos, deverá a parte
impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
-Remessa oficialdesprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000730-12.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SIRLENE MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000730-12.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SIRLENE MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, afastou a alegação
do INSS de ilegitimidade passiva, ratificou a decisão liminar e concedeu parcialmente a ordem,
apenas para declarar o dever da autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo
órgão julgador administrativo, com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos
controversos, deverá a parte impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente. (ID. 140495824).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito.(ID.
141569440).
ID. 141691199, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000730-12.2020.4.03.6108
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: SIRLENE MAXIMIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, afastou a alegação
do INSS de ilegitimidade passiva, ratificou a decisão liminar e concedeu parcialmente a ordem,
apenas para declarar o dever da autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo
órgão julgador administrativo, com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos
controversos, deverá a parte impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente. (ID. 140495824).
Inicialmente, cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, estabelece,em seus artigos 48 e 49, que a administração
tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS,consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado opedido administrativo.Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefício em 23/05/2018 e concedido pelo órgão julgador
administrativo, constata-se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de
segurança (19/03/2020), encontrava-se há mais de 01 anoà espera da análise de sua pretensão
de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado peloimpetrante.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece
reparos a sentença, ao afastar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva e declarar apenaso
dever da autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo órgão julgador
administrativo, com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos controversos,
deverá a parte impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
Ante o exposto,nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REEXAME
NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º
9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
-Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, afastou a alegação
do INSS de ilegitimidade passiva, ratificou a decisão liminar e concedeu parcialmente a ordem,
apenas para declarar o dever da autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo
órgão julgador administrativo, com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos
controversos, deverá a parte impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatíciosex vido artigo 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmulas nºs 512 e 105 do STF e STJ, respectivamente. (ID. 140495824).
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante doelevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefício em 23/05/2018 e concedido pelo órgão julgador administrativo, constata-
se que a parte autora,na data de impetração do presente mandado de segurança (19/03/2020),
encontrava-se há mais de 01 anoà espera da análise de sua pretensão de concessão do
benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado peloimpetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos
a sentença, ao afastar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva e declarar apenaso dever da
autoridade impetrada dar cumprimento à decisão proferida pelo órgão julgador administrativo,
com registro que a decisão já foi cumprida. Quanto aos aspectos controversos, deverá a parte
impetrante ajuizar ação de conhecimento com dilação probatória.
-Remessa oficialdesprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
