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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:47

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS tem o prazo de 30 dias para proceder ao cumprimento das decisões do CRPS. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003451-57.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 29/01/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003451-57.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ELIAS ZARRI

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A

APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003451-57.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ELIAS ZARRI

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A

APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por ELIAS ZARRI em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, em autos de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento  do Conselho de Recursos da Previdência Social (acórdão nº 6525/2020).

Em suas, razões de recurso, pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, em razão da excessiva demora no cumprimento do acórdão proferido pelo competente órgão julgador e do disposto nas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91, bem como no artigo 549, §1º, da Instrução Normativa (IN)INSS/PRES n.º 77, de 2015, faz jus à concessão da segurança requerida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003451-57.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ELIAS ZARRI

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A

APELADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Cinge-se a controvérsia à demora na implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento de acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.

Pois bem.

Com efeito, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Confira-se: 

Lei nº 9.784/1999

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...).

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

(...)

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Lei 8.213/91

“Art. 41-A. (...)

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Decreto nº 3.048/99

 Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” 

Por seu turno, Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (destaquei)

A par disso, dispõe o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaquei)

Ademais, o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos):  

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".  

Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.  

Destaque-se, outrossim, que esta Corte já firmou entendimento de que é plenamente aplicável o prazo estipulado na Lei nº 9.784/99 para os pedidos administrativos previdenciários, conforme se afere dos julgados ora transcritos: 

ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.

- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.

- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias.

- Apelação da impetrante provida.(ApCiv 5005619-24.2020.403.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENTE PÚBLICO. SENTEÇA REFORMADA.

- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).

- Requerida a análise de pedido administrativo em 12/4/2022, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (28/6/2022), encontrava-se há mais de dois meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.

- A imposição de multa diária por descumprimento da ordem é prematura, na medida em que não há que se supor que o apelado não a atenderá, especialmente pela presunção de boa-fé do ente público. Obviamente, tal questão poderá ser reanalisada se tal presunção for afastada.

- Apelação parcialmente provida e antecipação da tutela recursal ratificada.(TRF3 ApCiv 5001404-2022.403.6113, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023).

Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade.  

Assim, ainda que considerada a deficiência interna do ente público, demonstrada diante da dificuldade de recursos humanos e estruturais, bem como do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública procedesse à análise do procedimento, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).

Tal omissão administrativa da autarquia previdenciária enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional que visa reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.

No caso dos autos, da documentação acostada, constata-se que o recurso administrativo do impetrante, após interposição de recurso especial e de embargos de declaração, por parte do INSS, foi definitivamente julgado pela 4º Câmara de Julgamento e encaminhado, em 01/07/2022, para a Agência da Previdência Social, para cumprimento de acordão com implantação de benefício. Todavia, no momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implementado, restando evidenciando que foi ultrapassado o prazo legal nessa fase do processo.

Por conseguinte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reforma a r. sentença, para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão do respectivo órgão julgador no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão do respectivo órgão julgador no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação. 

É o voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.

- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

- A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS tem o prazo de 30 dias para proceder ao cumprimento das decisões do CRPS.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). 

- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 

- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.  

- Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.

- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do acórdão do respectivo órgão julgador no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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