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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCE...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:46

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora indicada dar andamento ao recurso administrativo, deixando de proceder ao cumprimento da diligência requerida pela Junta de Recursos do CRPS e ao encaminhamento/retorno dos autos ao respectivo órgão julgador do CRPS. - A autoridade coatora indicada, após a retificação do polo passivo realizada pelo Juízo - GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA, é competente somente para proceder ao recebimento do recurso administrativo, ao cumprimento de diligências e de acórdãos referentes ao mesmo e ao encaminhamento do específico processo ao respectivo órgão julgador do CRPS, mas não ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. - Apelação parcialmente provida, para determinar à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005723-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005723-11.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ANDREZA MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212-A

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005723-11.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ANDREZA MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212-A

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por ANDREZA MACHADO DE OLIVEIRA em face da r. sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS, com o objetivo de que  seja determinado a análise conclusiva do recurso administrativo relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões de recurso, pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, em razão da excessiva demora na análise do recurso em discussão, cerca de 3 anos e 2 meses, e do disposto na Lei nº 9.784/99, faz jus à concessão da segurança requerida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular processamento do recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005723-11.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ANDREZA MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA CARREIRO - SP293212-A

APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Com efeito, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Confira-se: 

Lei nº 9.784/1999

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...).

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

(...)

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Lei 8.213/91

“Art. 41-A. (...)

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. “

Decreto nº 3.048/99

 Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” 

Ainda, a Portaria DIRBEN/INSS nº 966/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, assim prescreve:

“(...).

Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.

(...).”

Ademais, o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos):  

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".  

Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.  

Destaque-se, outrossim, que esta Corte já firmou entendimento de que é plenamente aplicável o prazo estipulado na Lei nº 9.784/99 para os pedidos administrativos previdenciários, conforme se afere dos julgados ora transcritos: 

  

ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.

- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.

- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias.

- Apelação da impetrante provida.(ApCiv 5005619-24.2020.403.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENTE PÚBLICO. SENTEÇA REFORMADA.

- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).

- Requerida a análise de pedido administrativo em 12/4/2022, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (28/6/2022), encontrava-se há mais de dois meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.

- A imposição de multa diária por descumprimento da ordem é prematura, na medida em que não há que se supor que o apelado não a atenderá, especialmente pela presunção de boa-fé do ente público. Obviamente, tal questão poderá ser reanalisada se tal presunção for afastada.

- Apelação parcialmente provida e antecipação da tutela recursal ratificada.(TRF3 ApCiv 5001404-2022.403.6113, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023).

Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade.  

No caso dos autos, da documentação acostada (ID 292599929), constata-se que o impetrante realizou o protocolo de seu recurso ordinário administrativo relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi processado e encaminhado à Turma Julgadora do CRPS. Todavia, em 06/01/2020, o referido recurso foi encaminhado à agência do INSS de origem para cumprimento de diligência e até a data da impetração do presente mandamus, em 27/09/2023, a mesma não havia sido cumprida, restando evidenciando que foi ultrapassado o prazo legal para devido andamento do processo, sem que fosse realizado o cumprimento da diligência e o encaminhamento/retorno dos autos ao respectivo órgão julgador do CRPS.

Assim, ainda que considerada a deficiência interna do ente público, demonstrada diante da dificuldade de recursos humanos e estruturais, bem como do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública procedesse à análise do procedimento, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).

Tal omissão administrativa da autarquia previdenciária enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional que visa reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.

Registre-se, outrossim, que a autoridade coatora indicada, após a retificação do polo passivo realizada pelo Juízo - GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA (ID 292599931), é competente somente para proceder ao recebimento do recurso administrativo, ao cumprimento de diligências e de acórdãos referentes ao mesmo e ao encaminhamento do específico processo ao respectivo órgão julgador do CRPS, mas não ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.

Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto,  o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima, no que se refere ao julgamento do recurso ordinário administrativo, que é atribuição do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência.

Por conseguinte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece parcial provimento o recurso, apenas para que seja determinado à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior  encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior  encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. 

É como voto.



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). 

- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 

- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.

- Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora indicada dar andamento ao recurso administrativo, deixando de proceder ao cumprimento da diligência requerida pela Junta de Recursos do CRPS e ao encaminhamento/retorno dos autos ao respectivo órgão julgador do CRPS.

- A autoridade coatora indicada, após a retificação do polo passivo realizada pelo Juízo - GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA, é competente somente para proceder ao recebimento do recurso administrativo, ao cumprimento de diligências e de acórdãos referentes ao mesmo e ao encaminhamento do específico processo ao respectivo órgão julgador do CRPS, mas não ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 

- Apelação parcialmente provida, para determinar à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior  encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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