
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006984-11.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AMARILDO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MAKUCHIN - SP335209-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006984-11.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AMARILDO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MAKUCHIN - SP335209-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por AMARILDO NUNES em face da r. sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS, com o objetivo de que seja determinado a análise conclusiva do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de recurso, pugna pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que, em razão da excessiva demora no julgamento do recurso em discussão e do disposto na Lei nº 9.784/99, faz jus à concessão da segurança requerida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo regular processamento do recurso.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006984-11.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AMARILDO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MAKUCHIN - SP335209-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Confira-se:
Lei nº 9.784/1999
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...).
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
(...)
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Lei 8.213/91
“Art. 41-A. (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. “
Decreto nº 3.048/99
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”
Ademais, o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos):
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Destaque-se, outrossim, que esta Corte já firmou entendimento de que é plenamente aplicável o prazo estipulado na Lei nº 9.784/99 para os pedidos administrativos previdenciários, conforme se afere dos julgados ora transcritos:
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias.
- Apelação da impetrante provida.(ApCiv 5005619-24.2020.403.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENTE PÚBLICO. SENTEÇA REFORMADA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a análise de pedido administrativo em 12/4/2022, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (28/6/2022), encontrava-se há mais de dois meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- A imposição de multa diária por descumprimento da ordem é prematura, na medida em que não há que se supor que o apelado não a atenderá, especialmente pela presunção de boa-fé do ente público. Obviamente, tal questão poderá ser reanalisada se tal presunção for afastada.
- Apelação parcialmente provida e antecipação da tutela recursal ratificada.(TRF3 ApCiv 5001404-2022.403.6113, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023).
Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, da documentação acostada, constata-se que o impetrante realizou o protocolo de seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/06/2023. Todavia, até a data da impetração do presente mandamus, em 06/12/2023, não havia sido obtido o competente desfecho, restando evidenciando que foi ultrapassado o prazo legal para a conclusão do pedido administrativo.
Assim, ainda que considerada a deficiência interna do ente público, demonstrada diante da dificuldade de recursos humanos e estruturais, bem como do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública procedesse à análise do procedimento, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Tal omissão administrativa da autarquia previdenciária enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional que visa reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
Por conseguinte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reforma a r. sentença, para que seja determinado à autoridade coatora que proceda à análise conclusiva do respectivo requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise conclusiva do respectivo requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.
- Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder à análise conclusiva do requerimento administrativo em discussão.
- Apelação provida.
