Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001397-12.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/01/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada
para que dê andamento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do
seu pedido de aposentadoria.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, evidenciado que o recurso administrativo foi apresentado em 01/06/2017 (id
4394200) e, até a data da presente impetração (24/04/2018), encontrava-se sem qualquer
resposta, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece
acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Apelo a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-12.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VITOR PIMENTEL FONTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, NILTON TORRES DE
ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-12.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VITOR PIMENTEL FONTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, NILTON TORRES DE
ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de apelação interposto por VITOR PIMENTEL FONTANA contra sentença que, nos
autos de mandado de segurança no qual se buscava a determinação à autoridade impetrada para
dar andamento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do seu
pedido de aposentadoria, denegou a ordem. Honorários advocatícios indevidos (id 4394220).
Sustenta o apelante, em síntese, que:
a) em 31/08/2016, apresentou, no posto do INSS de São Caetano do Sul/SP, requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Interposto o competente recurso
administrativo (01/06/2017), permanece paralisado há quase 1 ano e meio;
b) não se afigura jurídico ou justo que o contribuinte/segurado espere ao bel-prazer do impetrado
a remessa do recurso à Junta de Recursos. A jurisdição e a garantia constitucional de acesso à
Justiça são direito de todos, sem qualquer condicionamento pessoal ou social;
c) a concessão da segurança tão somente para que se remeta o apelo administrativo à
competente junta para análise, única providência almejada, não implica exceção à ordem
cronológica;
d) em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o
segurado fique ad eternum sem definição quanto ao seu processo administrativo (§ 1º do art. 549
da IN 77/2015, inciso LXXVIII do art. 5º e art. 37 da CF, arts. 2º, 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99).
Pede a reforma da sentença, com a determinação da remessa do recurso administrativo à Junta
de Recursos da Previdência.
Contrarrazões registradas sob o id 4394433.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento do apelo interposto (id
81698795).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-12.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: VITOR PIMENTEL FONTANA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, NILTON TORRES DE
ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para
que dê andamento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do seu
pedido de aposentadoria.
Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte, aplicável ao caso, por analogia:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.:
25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, evidenciado que o recurso administrativo foi apresentado em 01/06/2017 (id
4394200) e, até a data da presente impetração (24/04/2018), encontrava-se sem qualquer
resposta, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece
acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reforma a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para conceder a ordem edeterminar à
autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, efetue a remessa do procedimento administrativo
em debate à Junta de Recursos da Previdência Social para análise, nos termos requeridos.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas ex legis.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada
para que dê andamento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do
seu pedido de aposentadoria.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, evidenciado que o recurso administrativo foi apresentado em 01/06/2017 (id
4394200) e, até a data da presente impetração (24/04/2018), encontrava-se sem qualquer
resposta, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece
acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo interposto,
para conceder a ordem e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, efetue a
remessa do procedimento administrativo em debate à Junta de Recursos da Previdência Social
para análise, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram as Des.
Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
