Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001341-78.2019.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada
para que dê andamento ao pedido administrativo do benefício previdenciário n.º 609032335.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, evidenciado que o pedido administrativo foi apresentado em 13/02/2019 e, até
a data da presente impetração (26/03/2019), encontrava-se sem qualquer resposta, constata-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido
apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Apelo a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001341-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FRANCISCA JANDIRA SANTIAGO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001341-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FRANCISCA JANDIRA SANTIAGO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de apelação interposto por FRANCISCA JANDIRA SANTIAGO RODRIGUES (id
70696831) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança no qual se buscava a
determinação à autoridade impetrada para que concluísse a análise do pedido administrativo do
benefício previdenciário n.º 609032335, apresentado em 13 de fevereiro de 2019, denegou a
ordem. Honorários advocatícios indevidos (id 70696827).
Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença incide em negativa de prestação jurisdicional e
fere o princípio da dignidade humana, já que se trata de benefício alimentar, bem como que a
legislação deve ser cumprida (art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social), § 6º do artigo 41 da Lei n.º 8.213/91) e cabe ao Poder Judiciário coibir o desrespeito à lei.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões registradas sob o id 70696934.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id
75906698).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001341-78.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FRANCISCA JANDIRA SANTIAGO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada para
que dê andamento ao pedido administrativo do benefício previdenciário n.º 609032335.
Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração
pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte, aplicável ao caso, por analogia:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.:
25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, evidenciado que o pedido administrativo foi apresentado em 13/02/2019 e, até a
data da presente impetração (26/03/2019), encontrava-se sem qualquer resposta, constata-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido
apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reforma a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para conceder a ordem edeterminar à
autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, efetue e conclua a análise do pedido
administrativo em debate. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
É como voto.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende a parte impetrante no presente mandamus a determinação à autoridade impetrada
para que dê andamento ao pedido administrativo do benefício previdenciário n.º 609032335.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, evidenciado que o pedido administrativo foi apresentado em 13/02/2019 e, até
a data da presente impetração (26/03/2019), encontrava-se sem qualquer resposta, constata-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
concluísse ou desse andamento ao procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido
apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado
MARCELO GUERRA, Relator (em substituição ao Des. Fed. André Nabarrete, em férias), com
quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
