Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002236-03.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Recurso de apelação interposto por Pascoal dias de Oliveiracontra a sentença que, nos autos
de mandado de segurança, denegou a ordem e declarou extinto o processo com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 101882910).
- Nasituação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado
(RE n.º 631.240/MG), mas sim a conclusão do procedimento administrativo.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo
razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Apresentado o requerimento administrativo em 11.10.2018, evidencia-se que foi ultrapassado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo legal (mandado de segurança impetrado em 11/05/2019), bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido
apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia
(arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
- As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
- Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal
período já se esgotou.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada,merece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-03.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PASCOAL DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-03.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PASCOAL DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de apelação interposto por Pascoal dias de Oliveiracontra a sentença que, nos autos de
mandado de segurança, denegou a ordem e declarou extinto o processo com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 101882910).
Pleiteiao apelante, em síntese, (ID. 107818122) o provimento do recurso para que seja
determinadaà autoridade impetrada a imediata análise de seu pedido de revisão nº
41/168.995.413-0, protocolado em 11.10.2018.
Contrarrazões do INSS (ID. 101882910), nas quais aduz que:
a) o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (RE n.º 631.240/MG), ser
imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes de o segurado instar o Poder
Judiciário sobre pretenso direito a benefício previdenciário;
b) não se pode impor ao INSS a análise, em prazo exíguo, de requerimento administrativo de
determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de
aplicação do mesmo entendimento para os demais casos pendentes (princípio da reserva do
possível, princípio da eficiência, princípio da separação dos poderes);
c) o entendimento explicitado na sentença viola os artigos 5º e 37 da CF, que garantem o
tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;
d) o artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91 traz um prazo mínimo para o início do pagamento do
benefício, contado da conclusão da análise administrativa, com a disponibilização da
documentação necessária. Da leitura do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99evidencia-se que o referido
prazo de 30 dias configura interregno temporal para decisão depois da conclusão de toda a
instrução processual. Tais normas não se aplicam ao caso;
e) as situações excepcionais merecem tratamento especial, inclusive pelo Poder Judiciário.
Aplicam-se ao caso o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, além do parâmetro temporal (90 dias) definido pelo STF na modulação dos efeitos no
julgamento do RE n.º 631.240/MG.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do provimento ao apelo.(ID. 122749346).
ID. 134362800, decisão que recebeu a apelaçãoapenas no efeito devolutivo, ante a sentença que
denegoua segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-03.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PASCOAL DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso de apelação interposto por Pascoal dias de Oliveiracontra a sentença que, nos autos de
mandado de segurança, denegou a ordem e declarou extinto o processo com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 101882910).
Inicialmente, cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício
previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas sim a conclusão do procedimento
administrativo.
ALei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.:
25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Nesse contexto, apresentado o requerimento administrativo em 11.10.2018, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 11/05/2019), bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o
pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração,
à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal
período já se esgotou.
Nesse contexto, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência
citada,merece reparos a sentença.
Ante o exposto, douprovimento à apelação do impetrante, para julgar procedente o pedido e
concedera segurança, para determinar àautoridade impetrada a conclusão da análise do
pedidoadministrativo de revisão nº 41/168.995.413-0, no prazo de 15 (quinze) dias.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- Recurso de apelação interposto por Pascoal dias de Oliveiracontra a sentença que, nos autos
de mandado de segurança, denegou a ordem e declarou extinto o processo com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios ex vido artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 101882910).
- Nasituação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado
(RE n.º 631.240/MG), mas sim a conclusão do procedimento administrativo.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo
razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Apresentado o requerimento administrativo em 11.10.2018, evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal (mandado de segurança impetrado em 11/05/2019), bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido
apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia
(arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
- As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
- Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal
período já se esgotou.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada,merece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante, para julgar procedente
o pedido e conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise
do pedido administrativo de revisão nº 41/168.995.413-0, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
