Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003449-16.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 24 de outubro de 2018, evidencia-
se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 06/05/2019), bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento
o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003449-16.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEIVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003449-16.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEIVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de apelação interposto por NEIVA PEREIRA DA SILVA contra a sentença que, nos
autos de mandado de segurança no qual se buscava provimento jurisdicional que determinasse a
conclusão da análise de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, julgou
improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios (id 122858057).
Sustenta a apelante, em síntese, que (id 122858060):
a) a manutenção da sentença recorrida significa fazer vista grossa ao princípio da legalidade (Lei
n.º 9.784/99), qual seja: a observância dos prazos estabelecidos em lei pelos órgãos públicos
para decidir sobre os pleitos dos administrados, tanto mais ao tratar-se de verba de natureza
alimentar;
b) a Constituição Federal consagra, em seu artigo 37, o princípio da eficiência do serviço público.
A autarquia previdenciária, como qualquer outro órgão público, deve atentar-se, em seus atos,
aos princípios norteadores da Administração Pública, entre os quais se encontram os princípios
da razoabilidade e da eficiência. Não se mostra razoável uma longa espera para obtenção de
resposta ao requerimento administrativo formulado.
Pede a concessão da gratuidade da justiça e a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
O MPF manifestou-se no sentido do provimento da apelação (id 131056254).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003449-16.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NEIVA PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o apelo e passo ao julgamento.
Assiste razão ao apelante.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.:
25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 24 de outubro de 2018 (id
122858038), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado
em 06/05/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim,
merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à
mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua
concessão.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reforma a sentença.
Não merece guarida o pleito de condenação do impetrado ao pagamento de honorários
advocatícios, visto que tal condenação é vedada portratar-se de mandado de segurança (Lei n.º
12.016/09, art. 25; Súmula n.º 512 do STF).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para julgar procedente o pedido e conceder
a ordem e, assim, determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de
concessão de benefício previdenciário, no prazo de 30 dias. Honorários advocatícios indevidos
(Lei n.º 12.016/09, art. 25; Súmula n.º 512 do STF).
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão
nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo
prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 24 de outubro de 2018, evidencia-
se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 06/05/2019), bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento
o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Recurso de apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo
interposto, para julgar procedente o pedido e conceder a ordem e, assim, determinar à autoridade
impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário, no
prazo de 30 dias, honorários advocatícios indevidos (Lei n.º 12.016/09, art. 25; Súmula n.º 512 do
STF), nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as
Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
