Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005607-17.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Observa-seda petição inicial do presente mandamusque o impetrante requer "que o INSS –
Agência de Presidente Prudente – SPcumpra integralmente a decisão proferida pela 2º CAMARA
DE JULGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e consequentemente proceda a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, conforme
determinação do acórdão 3536/2019, proferido pela 2º Câmara de Julgamento da Previdência
Social".
2. Entretanto, pelo que se extrai da simples análise dos documentos juntados pelo próprio
impetrante, que a Câmara Recursal não deferiu a concessão do benefício pleiteado, mas apenas
reconheceu alguns períodos de tempo de contribuição. Veja-se:Destarte, com os
enquadramentos parciais o recorrente ainda não atende os requisitos para o Benefício. Por outro
lado, fica autorizada a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que implementa os requisitos
previstos no artigo 56, do Decreto nº 3.048/99. Sob esse prisma, assiste parcialmente razão ao
Interessado. Conclusão: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
3. Logo, não há falar em morosidade da autoridade administrativa em proceder à implantação de
benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005607-17.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JUARES MARCELINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005607-17.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JUARES MARCELINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Juares Marcelino de Souza contra sentença que julgou
improcedente o pedido objetivando compelir a autoridade coatora a proceder à implantação de
benefício previdenciário que teria sido concedido em sede recursal.
Sustenta, em síntese, o apelante que possui direito à implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Afirma que o acórdão administrativo determinou a concessão do benefício mediante reafirmação
da DER.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005607-17.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JUARES MARCELINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observa-seda petição inicial do presente mandamusque o impetrante requer "que o INSS –
Agência de Presidente Prudente – SPcumpra integralmente a decisão proferida pela 2º CAMARA
DE JULGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e consequentemente proceda a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, conforme
determinação do acórdão 3536/2019, proferido pela 2º Câmara de Julgamento da Previdência
Social".
Entretanto, pelo que se extrai da simples análise dos documentos juntados pelo próprio
impetrante, que a Câmara Recursal não deferiu a concessão do benefício pleiteado, mas apenas
reconheceu alguns períodos de tempo de contribuição. Veja-se:
Destarte, com os enquadramentos parciais o recorrente ainda não atende os requisitos para o
Benefício. Por outro lado, fica autorizada a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que
implementa os requisitos previstos no artigo 56, do Decreto nº 3.048/99. Sob esse prisma, assiste
parcialmente razão ao Interessado. Conclusão: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER
DO RECURSO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
Logo, não há falar em morosidade da autoridade administrativa em proceder à implantação de
benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Observa-seda petição inicial do presente mandamusque o impetrante requer "que o INSS –
Agência de Presidente Prudente – SPcumpra integralmente a decisão proferida pela 2º CAMARA
DE JULGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e consequentemente proceda a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, conforme
determinação do acórdão 3536/2019, proferido pela 2º Câmara de Julgamento da Previdência
Social".
2. Entretanto, pelo que se extrai da simples análise dos documentos juntados pelo próprio
impetrante, que a Câmara Recursal não deferiu a concessão do benefício pleiteado, mas apenas
reconheceu alguns períodos de tempo de contribuição. Veja-se:Destarte, com os
enquadramentos parciais o recorrente ainda não atende os requisitos para o Benefício. Por outro
lado, fica autorizada a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que implementa os requisitos
previstos no artigo 56, do Decreto nº 3.048/99. Sob esse prisma, assiste parcialmente razão ao
Interessado. Conclusão: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
3. Logo, não há falar em morosidade da autoridade administrativa em proceder à implantação de
benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA