Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002065-16.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. MÃE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017.
DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante Maria de Lourdes da Silva, é mãe do 1º Sargento da
Força Aérea Brasileira, Elias da Silva, e sempre desempenhou suas tarefas como dona de casa,
não exercendo atividade remunerada. Relata que, com o falecimento de seu esposo, Sr. Custódio
da Silva Sobrinho, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (NB 168.1389829-0).
Discorre que, em 03/04/2009, o impetrante Elias da Silva requereu a inclusão de sua mãe no rol
de dependentes econômicos, a fim de proporcionar a ela a assistência médico-hospitalar e
odontológica a que tem direito, o qual foi deferido em 02/06/2009.
2. Aduz que, desde o deferimento, a impetrante usufrui dos serviços médicos prestados, em
conformidade com a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 160-24/2006, aprovada pela
Portaria COMGEP Nº 33/5EM, de 09 de maio de 2006. Diz que, em 12/04/2017, o Comando-
Geral do Pessoal, por meio da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017,
aprovou a edição de uma nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA
106-5), a qual entrou em vigor em 19/04/2017, com sua publicação no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 064, de 19/04/2017.
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo
o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os
beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as
pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e
seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se
enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos
e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para
a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o
militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência
médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas
neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o
recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na
inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a
assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de
cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que
assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições
mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP
nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar
no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a
Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser
considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária
do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a
comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no
feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no
conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a
descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80,
mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-
hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois
não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o
art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência
médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato
de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos
em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em
razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito
pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no
sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins
da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. No caso dos autos, por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica o “Aviso Interno Nº
4/GC1”, resolveu que todas as organizações do Comando da Aeronáutica, por meio de seus
Setores de pessoal e/ou de Inativos e Pensionistas, promovessem, até 31 de outubro de 2017, o
recadastramento dos Beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, em conformidade com a
referida NSCA. Assim, ciente de tal aviso, o filho da impetrante, contribuinte titular do Fundo de
Saúde da Aeronáutica, requereu à Organização Militar, o recadastramento e manutenção de sua
genitora, como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica no
Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
14. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de
seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de
pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite
interpretação extensiva do conceito de remuneração.
15. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da
leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada
“remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
16. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por
morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela
impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980,
época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema
Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93
(que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições
pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária
oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não
pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte
não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados
pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o
órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
18. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante
como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se
encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal,
que não admite interpretação extensiva.
19. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002065-16.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002065-16.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da União em face de sentença de concessão da segurança, determinou a
suspensão dos efeitos do Despacho Decisório nº 1/AJUR GAPYS/12794, datado de 14/09/2018,
que indeferiu o requerimento formulado pelo impetrante quanto ao recadastramento da
impetrante, sua genitora, como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA),
obstando a solução de continuidade na prestação de assistência médico-hospitalar e
odontológica à impetrante, pelos órgãos de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU),
mantendo-se a impetrante no rol de cadastro de dependentes de seu filho, na condição de
beneficiária do FUNSA.
Em razões de apelação, alega a União, em suma, os seguintes tópicos:
a) a apelada ao fazer o devido recadastramento teve indeferido, em 13.06.2018, com ciência em
18.09.2018, seu pedido ao argumento de que é mãe de militar e aufere remuneração, não se
encontrando na situação prevista nos itens 5.1, j e 5.5 das Normas para Prestação da Assistência
Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica-2017 – NSCA 160-5, aprovada pela
Portaria COMGESP nº 643/3 SC, em 12.04.2017.
b) do objetivo do sistema de saúde da aeronáutica, não visa o SISAU da Aeronáutica, o
atendimento de saúde preventiva e básica aos seus militares e dependentes, como no caso do
SUS;
c) tanto nos estatutos anteriores quanto neste diploma normativo, o legislador não atribui às
Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde de seus militares e dependentes;
d) não há qualquer dever legal ou constitucional de o Comando da Aeronáutica, como órgão do
Poder Aeroespacial Brasileiro, prover assistência à saúde aos seus militares ou aos seus
dependentes;
e) as restrições orçamentárias impostas às Forças Armadas têm sido substanciais, contínuas e
preocupantes;
f) inexiste efetiva relação de dependência da impetrante com o militar.
O MPF opinou pelo provimento da apelação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002065-16.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ELIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em comento, narra a impetrante Maria de Lourdes da Silva, é mãe do 1º Sargento da
Força Aérea Brasileira, Elias da Silva, e sempre desempenhou suas tarefas como dona de casa,
não exercendo atividade remunerada. Relata que, com o falecimento de seu esposo, Sr. Custódio
da Silva Sobrinho, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (NB 168.1389829-0).
Discorre que, em 03/04/2009, o impetrante Elias da Silva requereu a inclusão de sua mãe no rol
de dependentes econômicos, a fim de proporcionar a ela a assistência médico-hospitalar e
odontológica a que tem direito, o qual foi deferido em 02/06/2009.
Relata que, desde o deferimento, a impetrante usufrui dos serviços médicos prestados, em
conformidade com a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 160-24/2006, aprovada pela
Portaria COMGEP Nº 33/5EM, de 09 de maio de 2006. Diz que, em 12/04/2017, o Comando-
Geral do Pessoal, por meio da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017,
aprovou a edição de uma nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA
106-5), a qual entrou em vigor em 19/04/2017, com sua publicação no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 064, de 19/04/2017.
Afirma que com a edição e aprovação da norma, a definição até então especificava como
“beneficiários” do AMHC, passou a se denominar de beneficiários do FUNSA (Fundo de Saúde da
Aeronáutica), diferenciando-os dos demais beneficiários, em razão do valor da contribuição que é
deduzido na folha de pagamento do militar em favor do referido fundo. Narra que, em virtude da
alteração realizada, o impetrante requereu o recadastramento de sua genitora, como beneficiária
do SISAU. Diz que o pedido foi indeferimento, expressando-se o entendimento de que a
aposentadoria ou pensão por morte concedidas equivalem à remuneração, de modo a afastar a
dependência econômica.
Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de
dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, in verbis:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto
de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; (...)
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
(...)
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente
ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
(...)
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao
dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei
nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos
do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
Cumpre salientar que o Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e
indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu
art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à
assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições
estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o
recurso extraorçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na
inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a
assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de
cada Força Singular.
O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que
assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições
mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº
643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no
SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1:
1.3.7 BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA)
São os militares da Aeronáutica e seus respectivos dependentes relacionados no item 5.1 desta
norma, que se diferenciam dos demais beneficiários da assistência à saúde pela condição de
contribuição para o FUNSA, através do titular.
5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde
prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:
a) os militares contribuintes;
b) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do militar contribuinte, definido com tal na legislação em
vigor;
c) o(a) filho(a) menor de 21 anos;
d) o(a) filho(a) estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba
remuneração;
e) a filha estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteira e não receba
remuneração;
f) o(a) filho(a) inválido(a) ou interdito(a);
g) o(a) tutelado(a) até completar 18 anos;
h) o(a) enteado(a) até completar 18 anos;
i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos
itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei da Pensão Militar) nas condições
e limites nela estabelecidos;
j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;
l) o menor que esteja sob a guarda, sustento e responsabilidade do militar contribuinte, por
determinação judicial desde que atendidas as seguintes condições:
- enquanto residir sob o mesmo teto;
- enquanto não constituir união estável;
- enquanto viver sob dependência econômica do militar;
- até que cesse a guarda; e
- até que seja emancipado ou atinja a maioridade.
Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a
Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser
considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária
do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a
comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no
feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no
conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a
descaracterizar sua condição de beneficiária.
Por conseguinte, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da
Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema
médico-hospitalar.
A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não
se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art.
50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência
médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato
de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos
em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em
razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito
pleiteado pela autora.
Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido
de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA.
A NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960,
inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no
Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980. Dessa maneira, impõe-se reconhecer que o
direito da impetrante de permanecer como beneficiária do programa de assistência médico-
hospitalar, mediante o pegamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha
e de dependente de militar, situação regida, em último grau, pelo Estatuto dos Militares.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007302-47.2018.4.04.7200, 4ª Turma ,
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2018)”
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO
FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes. 2. Conforme se depreende da Lei nº
6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-
hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de
meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3. Tal direito é reforçado
pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma
ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares. 4. Assim, ao contrário do quanto alegado
pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus
dependentes o direito à assistência médico-hospitalar. 5. Conforme se depreende dos autos, a
autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do falecimento de seu genitor, Sr. Ubirajara
Pereira de Araújo, ocorrido em 26.05.2006. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do
FUNSA, vertendo contribuição mensal ao fundo para poder usufruir dos serviços médico-
hospitalares, segundo consta dos holerites juntados aos autos. 6. Sendo assim, em consonância
como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de
militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar. 7. Vale
ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar,
vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco
pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante,
nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82. 8. Assim, não merece reforma a sentença
recorrida. 9. Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50083157620194036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial
1 DATA: 31/03/2020)”
"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE
SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE
REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São
Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato
de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da
Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-
hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários. 2.
O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja
abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados
dependentes do militar (art.50). 3 . Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar
será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou
interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência
econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como
remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao
dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”. 4 . As NSC 160-5,
aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos
militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento
em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do
disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de
aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”. 5. Quanto ao conceito de remuneração,
é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos
Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem
aposentadoria ou pensão. 6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente
destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante
de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o
que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por
invalidez. 7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar
desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia
reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático.
Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do
DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E
PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS
DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar
reconhecida anteriormente. 8. Apelação e reexame necessário não providos.
(ApReeNec 5001247-30.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 19/12/2019,
e - DJF3 Judicial 1 26/12/2019)"
No caso dos autos, por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica o “Aviso Interno Nº 4/GC1”,
resolveu que todas as organizações do Comando da Aeronáutica, por meio de seus Setores de
pessoal e/ou de Inativos e Pensionistas, promovessem, até 31 de outubro de 2017, o
recadastramento dos Beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, em conformidade com a
referida NSCA. Assim, ciente de tal aviso, o filho da impetrante, contribuinte titular do Fundo de
Saúde da Aeronáutica, requereu à Organização Militar, o recadastramento e manutenção de sua
genitora, como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica no
Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
Conforme se vê, a interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como
dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o
recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80),
que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da
leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada
“remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte
na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não
lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que
havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde
(SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também
determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o
vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos
do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
Neste sentido, não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por
morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão
por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes
empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha
assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência
médica.
A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante
como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se
encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal,
que não admite interpretação extensiva.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora de permanecer
como beneficiária do programa de assistência médico-hospitalar e como sobredito, enquadrando-
se a impetrante na hipótese de dependência prevista no art. 50, § 3º do Estatuto do Militar, faz ela
jus à assistência médico-hospitalar pleiteada nos presentes autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. MÃE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017.
DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante Maria de Lourdes da Silva, é mãe do 1º Sargento da
Força Aérea Brasileira, Elias da Silva, e sempre desempenhou suas tarefas como dona de casa,
não exercendo atividade remunerada. Relata que, com o falecimento de seu esposo, Sr. Custódio
da Silva Sobrinho, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (NB 168.1389829-0).
Discorre que, em 03/04/2009, o impetrante Elias da Silva requereu a inclusão de sua mãe no rol
de dependentes econômicos, a fim de proporcionar a ela a assistência médico-hospitalar e
odontológica a que tem direito, o qual foi deferido em 02/06/2009.
2. Aduz que, desde o deferimento, a impetrante usufrui dos serviços médicos prestados, em
conformidade com a Instrução do Comando da Aeronáutica nº 160-24/2006, aprovada pela
Portaria COMGEP Nº 33/5EM, de 09 de maio de 2006. Diz que, em 12/04/2017, o Comando-
Geral do Pessoal, por meio da PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017,
aprovou a edição de uma nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA
106-5), a qual entrou em vigor em 19/04/2017, com sua publicação no Boletim do Comando da
Aeronáutica nº 064, de 19/04/2017.
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de
dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo
o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os
beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as
pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e
seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se
enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos
e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para
a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o
militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência
médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas
neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o
recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na
inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a
assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de
cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que
assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições
mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP
nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar
no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a
Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser
considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária
do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a
comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no
feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no
conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a
descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80,
mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-
hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois
não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o
art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência
médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato
de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos
em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em
razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito
pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no
sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins
da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. No caso dos autos, por meio do Boletim do Comando da Aeronáutica o “Aviso Interno Nº
4/GC1”, resolveu que todas as organizações do Comando da Aeronáutica, por meio de seus
Setores de pessoal e/ou de Inativos e Pensionistas, promovessem, até 31 de outubro de 2017, o
recadastramento dos Beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, em conformidade com a
referida NSCA. Assim, ciente de tal aviso, o filho da impetrante, contribuinte titular do Fundo de
Saúde da Aeronáutica, requereu à Organização Militar, o recadastramento e manutenção de sua
genitora, como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica no
Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
14. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de
seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de
pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite
interpretação extensiva do conceito de remuneração.
15. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da
leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada
“remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
16. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por
morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela
impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980,
época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema
Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93
(que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições
pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária
oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não
pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte
não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados
pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o
órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
18. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante
como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se
encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal,
que não admite interpretação extensiva.
19. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
