Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002531-12.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA. MILITAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP
643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante que se encontrava na condição de
beneficiária/dependente, em virtude de que seu filho, Paulo Roberto Jubini, militar da aeronáutica,
ocupando a patente de 1º Ten Esp Aer SVA, sendo, então, contribuinte do FUNSA (FUNDO DE
SAÚDE), conforme corrobora os documentos; como também o Cadastro do SISAU que admite a
condição da impetrante como beneficiária/dependente.
2. Afirma que em razão de a impetrante receber pensão previdenciária por morte de seu marido,
o Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico Hospitalar – SARAM, por achar
que tal remuneração fosse empecilho a continuidade da manutenção de beneficiária do SISAU, e,
sem nenhuma plausibilidade legal, determinou administrativamente a exclusão da impetrante do
cadastro de dependência/beneficiária de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de
dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo
o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os
beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as
pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se
enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos
e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para
a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o
militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência
médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas
neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o
recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na
inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a
assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de
cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que
assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições
mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP
nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar
no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a
Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser
considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária
do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a
comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no
feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no
conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a
descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80,
mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-
hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois
não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o
art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência
médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato
de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos
em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em
razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito
pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no
sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins
da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. In casu, da verificação da documentação acostada se infere que 11 de setembro de 2007, o
militar requereu a inclusão da mãe no Cadastro de Dependentes da assistência de saúde da
Aeronáutica, declarou a relação de dependência econômica, que é sua dependente e não recebe
remuneração que lhe enseje qualquer direito à assistência previdenciária oficial, ciente das
sanções penais da veracidade de suas declarações, conforme publicado no Boletim Ostensivo n.
181 de 24/09/2007 (ID 97509066 - Pág. 5).
14. Inconteste o fato de que a mãe do militar estava cadastrada como sua dependente, conforme
consta no sistema de Cadastro de Dependentes e Beneficiários do militar, se verifica o nome da
impetrante Emirena de Lima Jubi, na condição de mãe e viúva do militar (97509066 - Pág. 4). No
entanto, a autoridade impetrada, ao fundamento da impetrante receber pensão por morte, foi
excluída do sistema de saúde, em 29/02/2016 (97509066 - Pág. 3).
15. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de
seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de
pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite
interpretação extensiva do conceito de remuneração.
16. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da
leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada
“remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
17. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por
morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela
impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980,
época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema
Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93
(que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições
pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária
oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
18. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não
pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte
não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados
pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o
órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
19. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante
como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se
encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal,
que não admite interpretação extensiva.
20. Apelação e remessa necessária não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002531-12.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: EMIRENA DE LIMA JUBINI
Advogado do(a) APELADO: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002531-12.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EMIRENA DE LIMA JUBINI
Advogado do(a) APELADO: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da União em face de sentença de concessão da segurança, determinando à
autoridade impetrada que adote as medidas necessárias à imediata reinclusão da impetrante no
SISAU – Sistema de Saúde da Aeronáutica, na condição de dependente de seu filho militar,
Paulo Roberto Jubini.
Em razões de insurgência, alega a União, os seguintes tópicos:
a) recadastramento geral dos beneficiários do fundo de saúde da aeronáutica havido no ano de
2017, instituído por meio do Aviso Interno, em razão de se ter verificado que a impetrante
percebia benefício previdenciário (pensão por morte e/ou aposentadoria), espécie de benefício
que, nos termos do Parecer n° 2018/2016/COJAER/CGU/AGU, de 13 de junho de 2016, da
Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER) e do Parecer n°
00203/2018/CONJUR- MD/CGU/AGU, de 14 de maio de 2018, da Consultoria Jurídica Junto ao
Ministério da Defesa (CONJUR-MD), bem como da NSCA 160-5 (Normas para Prestação de
Assistência Médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica), aprovada pela Portaria
COMGEP n° 643/3SC, de 12 de abril de 2017, deve ser considerado como remuneração.
b) do entendimento constante do parecer n° 2018/2016/CQJAER/CGU/AGU, de 13 de junho de
2016, da consultoria jurídica adjunta ao comando da aeronáutica (COJAER)
c) do entendimento constante no Parecer n° 00203/2018/cQNJUR-MD/CGU/AGU. datado de
14.05.2018, da consultoria jurídica junto ao ministério da defesa (CONJUR-MD).
d) do objetivo do sistema de saúde da aeronáutica, não visa o SISAU da Aeronáutica, o
atendimento de saúde preventiva e básica aos seus militares e dependentes, como no caso do
SUS;
e) tanto nos estatutos anteriores quanto neste diploma normativo, o legislador não atribui às
Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde de seus militares e dependentes;
f) não há qualquer dever legal ou constitucional de o Comando da Aeronáutica, como órgão do
Poder Aeroespacial Brasileiro, prover assistência à saúde aos seus militares ou aos seus
dependentes;
d) as restrições orçamentárias impostas às Forças Armadas têm sido substanciais, contínuas e
preocupantes;
h) inexiste efetiva relação de dependência da impetrante com o militar.
O MPF opinou pela manutenção da sentença e pelo não provimento da apelação e da remessa
necessária. (ID 100476880 - Pág. 3)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002531-12.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EMIRENA DE LIMA JUBINI
Advogado do(a) APELADO: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em comento, narra a impetrante que se encontrava na condição de
beneficiária/dependente, em virtude de que seu filho, Paulo Roberto Jubini, militar da aeronáutica,
ocupando a patente de 1º Ten Esp Aer SVA, sendo, então, contribuinte do FUNSA (FUNDO DE
SAÚDE), conforme corrobora os documentos; como também o Cadastro do SISAU que admite a
condição da impetrante como beneficiária/dependente.
Afirma que em razão de a impetrante receber pensão previdenciária por morte de seu marido, o
Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico Hospitalar – SARAM, por achar
que tal remuneração fosse empecilho a continuidade da manutenção de beneficiária do SISAU, e,
sem nenhuma plausibilidade legal, determinou administrativamente a exclusão da impetrante do
cadastro de dependência/beneficiária de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de
dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, in verbis:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto
de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; (...)
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
(...)
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente
ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
(...)
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao
dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei
nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos
do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
Cumpre salientar que o Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e
indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu
art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à
assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições
estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o
recurso extraorçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na
inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a
assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de
cada Força Singular.
O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que
assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições
mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº
643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no
SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1:
1.3.7 BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA)
São os militares da Aeronáutica e seus respectivos dependentes relacionados no item 5.1 desta
norma, que se diferenciam dos demais beneficiários da assistência à saúde pela condição de
contribuição para o FUNSA, através do titular.
5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde
prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:
a) os militares contribuintes;
b) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do militar contribuinte, definido com tal na legislação em
vigor;
c) o(a) filho(a) menor de 21 anos;
d) o(a) filho(a) estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba
remuneração;
e) a filha estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteira e não receba
remuneração;
f) o(a) filho(a) inválido(a) ou interdito(a);
g) o(a) tutelado(a) até completar 18 anos;
h) o(a) enteado(a) até completar 18 anos;
i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos
itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei da Pensão Militar) nas condições
e limites nela estabelecidos;
j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;
l) o menor que esteja sob a guarda, sustento e responsabilidade do militar contribuinte, por
determinação judicial desde que atendidas as seguintes condições:
- enquanto residir sob o mesmo teto;
- enquanto não constituir união estável;
- enquanto viver sob dependência econômica do militar;
- até que cesse a guarda; e
- até que seja emancipado ou atinja a maioridade.
Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a
Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser
considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária
do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a
comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no
feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no
conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a
descaracterizar sua condição de beneficiária.
Por conseguinte, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da
Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema
médico-hospitalar.
A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não
se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art.
50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência
médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato
de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos
em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em
razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito
pleiteado pela autora.
Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido
de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA E PENSIONISTA MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA. ART. 50, IV, "E" DA LEI Nº 6.880/80.
CONCEITO DE DEPENDENTE. REQUISITOS. ART. 50, § 2º, III DA LEI Nº 6.880/80.
PREENCHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSMA. CARÁTER COMPULSÓRIO. DECRETO
Nº 92.512/86 E PORTARIA Nº 330/MB/2009. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 14 DO CPC/15 C/C ART. 20, § 4º DO
CPC/73.
I. A filha pensionista de militar faz jus à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e"
da Lei nº 6.880/80, desde que se enquadre na condição de dependente delineada no art. 50, §2º,
III do mesmo diploma legal, preenchendo dois requisitos: ser solteira e não receber remuneração.
II. A habilitação da filha à pensão militar não causa a perda da condição de dependente, conforme
inteligência dos incisos III e IV do §2º do art. 50 da Lei nº 6.880/80.
III. Consoante o Decreto nº. 92.512/86 e a Portaria nº 330/MB de 25/09/2009, a contribuição para
o FUSMA é compulsória, tanto para militares, da ativa e na inatividade, quanto para pensionistas.
IV. Quanto à Lei nº. 9.494/97, seus arts. 1º e 2º-b proíbem a concessão de medida liminar ou
antecipatória contra a Fazenda Pública quando tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de
suas autarquias e fundações, o que não é ocaso dos autos, que trata da concessão de
assistência médico-hospitalar na rede de saúde da Marinha do Brasil, mediante desconto em
folha para o FUSMA.
V. Tendo em vista que não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade,
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, tampouco
foi preciso realizar diligências dificultosas, impõe-se a redução do percentual fixado pelo juízo a
quo para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC/2015.
VI. Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de apelação. Remessa e
recurso parcialmente providos, apenas para reduzir o percentual das verbas honorárias.
(APELREEX nº 0142005-22.2013.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, j. em 05/04/2017,
publ. em 18/04/2017)”
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA.
A NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960,
inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no
Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980. Dessa maneira, impõe-se reconhecer que o
direito da impetrante de permanecer como beneficiária do programa de assistência médico-
hospitalar, mediante o pegamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha
e de dependente de militar, situação regida, em último grau, pelo Estatuto dos Militares. (TRF4,
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007302-47.2018.4.04.7200, 4ª Turma ,
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2018)”
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO
FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes. 2. Conforme se depreende da Lei nº
6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-
hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de
meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3. Tal direito é reforçado
pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma
ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares. 4. Assim, ao contrário do quanto alegado
pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus
dependentes o direito à assistência médico-hospitalar. 5. Conforme se depreende dos autos, a
autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do falecimento de seu genitor, Sr. Ubirajara
Pereira de Araújo, ocorrido em 26.05.2006. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do
FUNSA, vertendo contribuição mensal ao fundo para poder usufruir dos serviços médico-
hospitalares, segundo consta dos holerites juntados aos autos. 6. Sendo assim, em consonância
como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de
militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar. 7. Vale
ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar,
vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco
pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante,
nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82. 8. Assim, não merece reforma a sentença
recorrida. 9. Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50083157620194036100 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial
1 DATA: 31/03/2020)”
In casu, da verificação da documentação acostada se infere que 11 de setembro de 2007, o
militar requereu a inclusão da mãe no Cadastro de Dependentes da assistência de saúde da
Aeronáutica, declarou a relação de dependência econômica, que é sua dependente e não recebe
remuneração que lhe enseje qualquer direito à assistência previdenciária oficial, ciente das
sanções penais da veracidade de suas declarações, conforme publicado no Boletim Ostensivo n.
181 de 24/09/2007 (ID 97509066 - Pág. 5).
Inconteste o fato de que a mãe do militar estava cadastrada como sua dependente, conforme
consta no sistema de Cadastro de Dependentes e Beneficiários do militar, se verifica o nome da
impetrante Emirena de Lima Jubi, na condição de mãe e viúva do militar (97509066 - Pág. 4).
No entanto, a autoridade impetrada, ao fundamento da impetrante receber pensão por morte, foi
excluída do sistema de saúde, em 29/02/2016 (97509066 - Pág. 3).
Conforme se vê, a interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como
dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o
recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80),
que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da
leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada
“remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte
na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não
lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que
havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde
(SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também
determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o
vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos
do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
Neste sentido, não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por
morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão
por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes
empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha
assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência
médica.
A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante
como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se
encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal,
que não admite interpretação extensiva.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora de permanecer
como beneficiária do programa de assistência médico-hospitalar e como sobredito, enquadrando-
se a impetrante na hipótese de dependência prevista no art. 50, § 3º do Estatuto do Militar, faz ela
jus à assistência médico-hospitalar pleiteada nos presentes autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, para manter a
sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA. MILITAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP
643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante que se encontrava na condição de
beneficiária/dependente, em virtude de que seu filho, Paulo Roberto Jubini, militar da aeronáutica,
ocupando a patente de 1º Ten Esp Aer SVA, sendo, então, contribuinte do FUNSA (FUNDO DE
SAÚDE), conforme corrobora os documentos; como também o Cadastro do SISAU que admite a
condição da impetrante como beneficiária/dependente.
2. Afirma que em razão de a impetrante receber pensão previdenciária por morte de seu marido,
o Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico Hospitalar – SARAM, por achar
que tal remuneração fosse empecilho a continuidade da manutenção de beneficiária do SISAU, e,
sem nenhuma plausibilidade legal, determinou administrativamente a exclusão da impetrante do
cadastro de dependência/beneficiária de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de
dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo
o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os
beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as
pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e
seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da
assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se
enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos
e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para
a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o
militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência
médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas
neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o
recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na
inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a
assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de
cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que
assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de
cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições
mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e
destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP
nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar
no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a
Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser
considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária
do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a
comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no
feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no
conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a
descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80,
mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-
hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois
não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o
art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência
médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato
de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos
em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em
razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito
pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no
sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins
da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. In casu, da verificação da documentação acostada se infere que 11 de setembro de 2007, o
militar requereu a inclusão da mãe no Cadastro de Dependentes da assistência de saúde da
Aeronáutica, declarou a relação de dependência econômica, que é sua dependente e não recebe
remuneração que lhe enseje qualquer direito à assistência previdenciária oficial, ciente das
sanções penais da veracidade de suas declarações, conforme publicado no Boletim Ostensivo n.
181 de 24/09/2007 (ID 97509066 - Pág. 5).
14. Inconteste o fato de que a mãe do militar estava cadastrada como sua dependente, conforme
consta no sistema de Cadastro de Dependentes e Beneficiários do militar, se verifica o nome da
impetrante Emirena de Lima Jubi, na condição de mãe e viúva do militar (97509066 - Pág. 4). No
entanto, a autoridade impetrada, ao fundamento da impetrante receber pensão por morte, foi
excluída do sistema de saúde, em 29/02/2016 (97509066 - Pág. 3).
15. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de
seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de
pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite
interpretação extensiva do conceito de remuneração.
16. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da
leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada
“remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
17. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por
morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela
impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980,
época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema
Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93
(que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições
pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária
oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
18. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não
pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte
não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados
pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o
órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
19. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante
como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se
encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal,
que não admite interpretação extensiva.
20. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa necessária, para manter a sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
