Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002588-24.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE RECURSO E NÃO MERA DEVOLUÇÃO.INSS.
PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelo deve ser parcialmenteprovido. Não há que se falar em perda superveniente de
objetopor ter a autoridade impetrada apreciado o recurso e encaminhado para julgamento, uma
vez que o apelante requereu o imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no
processo administrativo NB nº 187.543.571-6e não sua mera devolução, motivo pelo qual tem
interesse processual na demanda.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a apreciação de recurso administrativo em 07/01/2019,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (08/06/2020), encontrava-se
há mais de 01 ano e 05mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a
sentença.
-Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002588-24.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA CONCEICAO STAMPONE CRUD
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002588-24.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA CONCEICAO STAMPONE CRUD
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Maria Conceição Stampone Crudcontra sentença que, nos autos de
mandado de segurança, entendeu haver perda superveniente deobjeto, em razão de a
autoridade coatora ter apreciado o recurso e encaminhado para julgamento, denegou a ordeme
extinguiu o processosem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, ex vidoartigo25 da
Lei nº 12.016/2009(ID. 147977187). Opostos embargos de declaração (ID. 147977194), foram
rejeitados (ID. 147977198).
Sustenta, em síntese, que:
a)deve ser reformada a sentença, pois o recurso administrativo está pendente de julgamento
pela Junta de Recursos;
b) a autoridade coatora responsável pela APS de Santo Andrédeterminou o retorno dos autos à
Junta de Recursos em 12/06/2020, de modo que não houve movimentação no recurso.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal requer oprovimento do recurso(ID. 149445429).
ID. 149451916, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 150863777, decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e recebeu a
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002588-24.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA CONCEICAO STAMPONE CRUD
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta por Maria Conceição Stampone Crudcontra sentença que, nos autos de
mandado de segurança, entendeu haver perda superveniente deobjeto, em razão de a
autoridade coatora ter apreciado o recurso e remetidopara julgamento, denegou a ordeme
extinguiu o processosem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, ex vidoartigo25 da
Lei nº 12.016/2009(ID. 147977187). Opostos embargos de declaração (ID. 147977194), foram
rejeitados (ID. 147977198).
O apelo deve ser parcialmenteprovido. Não há que se falar em perda superveniente de
objetopor ter a autoridade impetrada apreciado o recurso e encaminhado para julgamento, uma
vez que o apelante requereu o imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no
processo administrativo NB nº 187.543.571-6e não sua mera devolução, motivo pelo qual tem
interesse processual na demanda.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabeleceem seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requerida a apreciação de recurso administrativo em 07/01/2019,constata-se que
a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (08/06/2020),
encontrava-se há mais de 01 ano e 05mesesà espera da análise da pretensão recursal.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob
sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante.
Por fim, não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto
nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, concedo em parte a segurançaedou parcial provimento à apelação, para
determinar que seja analisado o recursoadministrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE RECURSO E NÃO MERA DEVOLUÇÃO.INSS.
PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelo deve ser parcialmenteprovido. Não há que se falar em perda superveniente de
objetopor ter a autoridade impetrada apreciado o recurso e encaminhado para julgamento, uma
vez que o apelante requereu o imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no
processo administrativo NB nº 187.543.571-6e não sua mera devolução, motivo pelo qual tem
interesse processual na demanda.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a apreciação de recurso administrativo em 07/01/2019,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (08/06/2020), encontrava-se
há mais de 01 ano e 05mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a
sentença.
-Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conceder em parte a segurança e dar parcial provimento à apelação, para
determinar que seja analisado o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
