Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007624-36.2021.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE RECURSO E NÃO MERA DEVOLUÇÃO.INSS.
PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelo deve ser provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança
tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o não
conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes)
- Nãohá que se falar em exaurimento do objeto do writpor ter a autoridade impetrada
encaminhado à 9ª Junta de Recursos para julgamento,uma vez que o apelante requereu o
imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no processo administrativoe não sua
mera devolução, o que ocorreu após a impetração do mandamus, motivo pelo qual tem interesse
processual na demanda
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de recurso administrativo em 06/04/2021,constata-se que a parte autora,
na data de impetração do presente mandado de segurança (22/06/2021), encontrava-se há mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 02mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
-Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007624-36.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JAIR SEBASTIAO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007624-36.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JAIR SEBASTIAO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação de Jair Sebastião
Fernandescontra sentença que,nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao
fundamento decarência superveniente da ação, não mais subsisteinteresse por parte do
impetrante no julgamento do mérito do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 219782649).
Sustenta, em síntese (ID 210432312), que:
a) o impetrante, após ter preenchido os requisitos legais, protocolou pedido de concessão de
aposentadoria sob o nº 186.612.093-5, o qual foi indeferido, motivo pelo qual apresentou
recurso administrativo, que não teve análise conclusiva;
b) após o decurso do prazo de 85 dias, o impetrante tem consultado o resultado do pedido sque
haja finalização, o que resta claro o abuso da apelada e afronta ao direito líquido e certo do
impetrante, consolidadona desídia da autarquia em concluir o processamento e julgamento da
revisão da aposentadoria;
c) o objeto do writ é a finalização da análise administrativa,apreciação do mérito e conclusão
pela concessão do benefício pleiteado e não mera movimentação processual.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, a fim de condenar o
INSS à finalização da análise do recurso administrativo em questão.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou fosseprovida a apelação doimpetrante(ID. 221123212).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007624-36.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JAIR SEBASTIAO FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA
CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, BIANCA
SANTI - SP449022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação de Jair Sebastião
Fernandescontra sentença que,nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao
fundamento decarência superveniente da ação, não mais subsisteinteresse por parte do
impetrante no julgamento do mérito do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 219782649).
O apelo deve ser provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança
tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o não
conhecimento do feito por perda de objeto. Nesse sentido: (APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 348435 / SP, DES. FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2019; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 367935 / SP , DES.
FEDERAL CARLOS MUTA , TERCEIRA TURMA , 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/08/2017).
Ademais, nãohá que se falar em exaurimento do objeto do writpor ter a autoridade impetrada
encaminhado à 9ª Junta de Recursos para julgamento,uma vez que o apelante requereu o
imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no processo administrativoe não sua
mera devolução, o que ocorreu após a impetração do mandamus, motivo pelo qual tem
interesse processual na demanda.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma,
Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, requerida a apreciação de recurso administrativo em 06/04/2021,constata-se que
a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (22/06/2021),
encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que
foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante.
Por fim, não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto
nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, concedo a segurançaedou provimento à apelação, para determinar que seja
analisado o recursoadministrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE RECURSO E NÃO MERA DEVOLUÇÃO.INSS.
PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelo deve ser provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de
segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o
não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes)
- Nãohá que se falar em exaurimento do objeto do writpor ter a autoridade impetrada
encaminhado à 9ª Junta de Recursos para julgamento,uma vez que o apelante requereu o
imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no processo administrativoe não sua
mera devolução, o que ocorreu após a impetração do mandamus, motivo pelo qual tem
interesse processual na demanda
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de recurso administrativo em 06/04/2021,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (22/06/2021), encontrava-se
há mais de 02mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
-Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conceder a segurança e dar provimento à apelação, para determinar que
seja analisado o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO
GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
