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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-LOAS. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N....

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-LOAS. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO. - Deferida a justiça gratuita no âmbito deste recurso. - Não conhecimento dos pedidos de concessão do benefício de prestação continuada com DER 08.02.2021 e pagamento dos meses vencidos, sob pena de multa diária, uma vez que não objeto do pedido inicial. - O apelo deve ser parcialmente provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes). - Não há que se falar em perda de objeto, em razão de que foi dado andamento ao requerimento de benefício da parte impetrante, uma vez que o apelante requereu a determinação de conclusão do processamento do requerimento de concessão de BPC-LOAS. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerida a apreciação de recurso administrativo em 08/02/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (27/05/2021), encontrava-se há mais de 03 meses à espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante. - Não há fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001989-06.2021.4.03.6141, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001989-06.2021.4.03.6141

Relator(a)

Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-
LOAS.INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- Deferida a justiçagratuita no âmbito deste recurso.
- Não conhecimentodospedidosde concessão dobenefício de prestação continuada comDER
08.02.2021e pagamento dos meses vencidos, sob pena de multa diária, uma vez que não objeto
do pedido inicial.
- O apelo deve ser parcialmente provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado
de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o
não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes).
- Nãohá que se falar em perda de objeto,em razão de que foi dado andamento ao requerimento
de benefício da parte impetrante,uma vez que o apelante requereu a determinação de conclusão
do processamento do requerimento de concessão de BPC-LOAS.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaaapreciação de recurso administrativo em 08/02/2021,constata-se que a parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na data de impetração do presente mandado de segurança (27/05/2021), encontrava-se há mais
de 03mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto,
merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
-Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-06.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA IZABEL FERREIRA BARBARA

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-06.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA IZABEL FERREIRA BARBARA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interpostaporMaria Izabel
Ferreira Barbaracontra sentença que,nos autos de mandado de segurança, extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, ao fundamento de perda de objeto, em razão de que foi dado andamento ao requerimento
de benefício da parte impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios(ID. 193080439). Opostos embargos de declaração (ID. 193080443), foram
rejeitados (ID. 193080444).

Sustenta, em síntese (ID. 193080446), que:

a) reitera o pedido de gratuidade da justiça, requerida na petição inicial, uma vez que não têm
condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família;

b) não cabe reexame necessário, dado que o artigo 496, § 3°, inciso I, § 4°, incisos I ao V, do
CPC, não épermitido no caso dos autos;

c) a apelante busca no writ, a imediata análise do processo administrativo por parte da agência
da previdência social, uma vez queaté a presente data o pedido sequer fora analisado pela
apelada, de modo que extrapolouo prazo previsto na Lei nº. 9.784/99;

d) a autoridade impetradainformou (ID 55945394 e 55945398) que foi efetuada análise em
22/06/2021 e enviado comunicação de que a impetrante deverá - comparecer para avaliação
social para 15/7/2021, no INSS de São Vicente.Quanto a avaliação médica, ainda não designou
data para perícia. Ademais, requereu a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do CPC, mas não houve apreciação do requerimento realizado em
08/02/2021;

e) há abuso de autoridade, eis queforam violados todos os prazos fixados em lei, seja
previdenciária ou federal, em30 dias, sendo prorrogáveis por mais 30 quando há a justificada
necessidade. Dessa forma,o socorro da ação mandamental para obter doPoder Judiciário
ordem para que a o ente federal se manifeste, no mérito, sobre o direito ao benefício, em
especial, de ver ou não deferido seu pedido de aposentadoria.

Requer o provimento do recurso para concedero benefício de prestação continuada desde a
DER 08.02.2021e pagamento dos meses vencidos sob pena de multa diária.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou fosse desprovida a apelação daimpetrante(ID. 196172342).

ID. 196175457, decisão que determinou a redistribuição do feito.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001989-06.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA IZABEL FERREIRA BARBARA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interpostaporMaria Izabel
Ferreira Barbaracontra sentença que,nos autos de mandado de segurança, extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, ao fundamento de perda de objeto, em razão de que foi dado andamento ao requerimento
de benefício da parte impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios(ID. 193080439). Opostos embargos de declaração (ID. 193080443), foram
rejeitados (ID. 193080444).

Defiro a justiça gratuita no âmbito deste recurso.

Não conheço dospedidosde concessão dobenefício de prestação continuada comDER
08.02.2021e pagamento dos meses vencidos, sob pena de multa diária, uma vez que não
objeto do pedido inicial.

O apelo deve ser parcialmente provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado
de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso,
o não conhecimento do feito por perda de objeto. Nesse sentido: (APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 348435 / SP, DES. FEDERAL MARCELO SARAIVA, QUARTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2019; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 367935 / SP , DES.
FEDERAL CARLOS MUTA , TERCEIRA TURMA , 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/08/2017).

Ademais, nãohá que se falar em perda de objeto,em razão de que foi dado andamento ao
requerimento de benefício da parte impetrante,uma vez que o apelante requereu a
determinação de conclusão do processamento do requerimento de concessão de BPC-LOAS.

A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a
jurisprudência desta corte:

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.

II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.
(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma,
Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)

Dessa forma, requerida a apreciação de recurso administrativo em 08/02/2021,constata-se que
a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (27/05/2021),
encontrava-se há mais de 03mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que
foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante.

Por fim, não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto
nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reparos a sentença.

Ante o exposto, conheço em parte do apeloe, na parte conhecida, concedo parcialmente a
segurançaedou parcial provimento à apelação, para determinar que seja analisado o
requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.

É como voto.








E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-
LOAS.INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- Deferida a justiçagratuita no âmbito deste recurso.
- Não conhecimentodospedidosde concessão dobenefício de prestação continuada comDER

08.02.2021e pagamento dos meses vencidos, sob pena de multa diária, uma vez que não
objeto do pedido inicial.
- O apelo deve ser parcialmente provido. Observo que a decisão proferida em sede de
mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe,
no caso, o não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes).
- Nãohá que se falar em perda de objeto,em razão de que foi dado andamento ao requerimento
de benefício da parte impetrante,uma vez que o apelante requereu a determinação de
conclusão do processamento do requerimento de concessão de BPC-LOAS.
- Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requeridaaapreciação de recurso administrativo em 08/02/2021,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (27/05/2021), encontrava-se
há mais de 03mesesà espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
-Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, conceder parcialmente
a segurança e dar parcial provimento à apelação, para determinar que seja analisado o
requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator),
com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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