Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002132-44.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O apelante pretendeque a autoridade impetrada analise seu pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo nº 2043974344), desde 22/05/2019. Aduziu que a autarquia não se
manifestou, tampouco justificou a demora.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de pedido de aposentadoriaem 22/05/2019,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (09/09/2019), encontrava-se
há mais de 03(três) meses, à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado
o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, examinasseo requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitado o pedido de fixação de honorários advocatícios,uma vez que descabidoex vi do
disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
-Apelação parcialmente provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002132-44.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SEBASTIAO JUSTINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002132-44.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SEBASTIAO JUSTINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porSebastião Justino da Silvacontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, denegou a ordem, com fulcro no artigo 1º da Lei nº12.016/09, e extinguiu o processo
com fulcro no artigo487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o impetrante não
trouxe extrato do andamento do requerimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. (ID. 135759200).
Aduz, em síntese, que:
a) ingressou com pedido deaposentadoria por tempo de contribuição, hámais de 06 (seis) meses
e não obteve retorno da autarquia;
b) a administração devedecidir o requerimento administrativo em 30 (trinta) dias, conformeartigo
49 da Lei nº 9.784/99, e não se manifestou ou justificou a demora na análise;
c) nãodesconhece o acúmulo de serviço, ao qual sãosubmetidos os servidores do INSS, maso
atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91 deveser
mantido.Ressalte-se, porém, que"independentemente dos motivos, o exercício dos direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de
demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base
nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade"(TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n.
5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
Requer sejaconhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
para que o INSSproceda àanalise de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem
comodeclarea não compensação dos honorários advocatícios e sejafixado percentual nos termos
do parágrafo 2ºdo art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
ID. 134868298, decisão que determinou a redistribuição do feito.
Recebidaa apelaçãoapenas no efeito devolutivo, ante a sentença que denegoua segurança
pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09. (ID. 135759200).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002132-44.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SEBASTIAO JUSTINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porSebastião Justino da Silvacontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, denegou a ordem, com fulcro no artigo 1º da Lei nº12.016/09, e extinguiu o processo
com fulcro no artigo487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o impetrante não
trouxe extrato do andamento do requerimento administrativo. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. (ID. 135759200).
O apelante pretendeque a autoridade impetrada analise seu pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo nº 2043974344), desde 22/05/2019. Aduziu que a autarquia não se
manifestou, tampouco justificou a demora.
O apelo deve ser provido em parte.
Não há que se falar em inexistência de extrato. Comprovadoque o impetrante requereu benefício
previdenciário contra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal,
assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa apreciação de pedido de aposentadoriaem 22/05/2019,constata-se que
a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (09/09/2019),
encontrava-se há mais de 03(três) meses, à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, examinasseo
requerimento administrativo, consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, rejeito o pedido de fixação de honorários advocatícios,uma vez que descabido,ex vi do
disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder a ordem, a fim de determinar
que seja apreciadoo requerimento administrativo, consistente no pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição (protocolo nº 2043974344),no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O apelante pretendeque a autoridade impetrada analise seu pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição (protocolo nº 2043974344), desde 22/05/2019. Aduziu que a autarquia não se
manifestou, tampouco justificou a demora.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação de pedido de aposentadoriaem 22/05/2019,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (09/09/2019), encontrava-se
há mais de 03(três) meses, à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado
o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, examinasseo requerimento
administrativo, consubstanciado na aposentadoria por tempo de contribuição.
- Rejeitado o pedido de fixação de honorários advocatícios,uma vez que descabidoex vi do
disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
-Apelação parcialmente provida
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para conceder a ordem, a fim
de determinar que seja apreciado o requerimento administrativo, consistente no pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 2043974344), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
