Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002614-32.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo de benefício
nº 46/176.911.454-9, bem como implantasse o benefíciodentro do prazo legal, sob pena de uma
multa diária.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação do processo de benefício nº 46/176.911.454-9 em 11.09.2019,constata-
se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (13/11/2019),
encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
processo de benefício. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado. Não há que se falar em aplicação de multa diária.
- Quanto à implantação do benefício, refoge ao âmbito deste mandamus, cuja verificação dos
requisitos legais compete ao INSS.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece reparos a
sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002614-32.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ACYR GOBATI
Advogado do(a) APELANTE: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002614-32.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ACYR GOBATI
Advogado do(a) APELANTE: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porAcyr Gobaticontra sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou improcedente o pedido,denegou a ordem e extinguiu o processo com apreciaçãodo mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios (ID 134877511).
Aduz, em síntese, que:
a) a decisão do juiz a quo está equivocada, pois em desarmonia com as provas dos autos;
b) informou que o pedido de aposentadoria especial foi protocolado em27.06.2016, bem como
quehouve o indeferimento pela APS, momento em que apresentou recurso para a Junta, ocasião
em que sua irresignação foi provida e está sem andamento desde 11.09.2019, de modo que é
possível a concessão da segurança para que se conclua a análise do processo e implante a
aposentadoria do apelante;
c) asdecisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45dias para que o INSS
implante o benefício (Decreto nº 3.048/99, art. 174), idêntico procedimento vale quando a
benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a violar os princípios da eficiência e
razoabilidade.
Requer seja dado provimento ao recurso e concedida a tutela de urgênciapara conceder a
segurança e intimar o INSSpara concluir a análise do processo de benefício nº 46/176.911.454-9
eimplantar o beneficio dentro do prazo legal, sob pena de uma multa diária.
Sem contrarrazões.
ID. 135677787, o Ministério Público Federal opinou fosse provida a apelação.
ID. 138491068, requerimento de apreciação da liminar.
ID.146333983, memoriais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002614-32.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ACYR GOBATI
Advogado do(a) APELANTE: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porAcyr Gobaticontra sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou improcedente o pedido,denegou a ordem e extinguiu o processo com apreciaçãodo mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios (ID 134877511).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo de benefício
nº 46/176.911.454-9, bem como o implantassedentro do prazo legal, sob pena de uma multa
diária.
Deixo de apreciar a liminar, à vista do julgamento do apelo. O recursodeve ser provido em parte.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requeridaa apreciação do processo de benefício nº 46/176.911.454-9 em
11.09.2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
segurança (13/11/2019), encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise da pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as
dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS,
analisasse o processo de benefício. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado. Não há que se falar em aplicação de multa diária.
Quanto à implantação do benefício, refoge ao âmbito deste mandamus, cuja verificação dos
requisitos legais compete ao INSS.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece
reparos a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, econcedo parcialmente a segurança, para
determinar que seja concluída a apreciação doprocesso de benefício nº 46/176.911.454-9, no
prazo de 30(trinta) dias.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse a análise do processo de benefício
nº 46/176.911.454-9, bem como implantasse o benefíciodentro do prazo legal, sob pena de uma
multa diária.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requeridaa apreciação do processo de benefício nº 46/176.911.454-9 em 11.09.2019,constata-
se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (13/11/2019),
encontrava-se há mais de 02mesesà espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
processo de benefício. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado. Não há que se falar em aplicação de multa diária.
- Quanto à implantação do benefício, refoge ao âmbito deste mandamus, cuja verificação dos
requisitos legais compete ao INSS.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece reparos a
sentença.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e conceder parcialmente a
segurança, para determinar que seja concluída a apreciação do processo de benefício nº
46/176.911.454-9, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
