Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001986-85.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadorequerimento administrativo em 18/11/2019,constata-se que a parte autora, na data
de impetração do presente mandado de segurança (03/06/2020), encontrava-se há mais de 06
mesesà espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001986-85.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: PAMELA STOPASSOLI D ALESSANDRO - MG199481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001986-85.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: PAMELA STOPASSOLI D ALESSANDRO - MG199481-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS PRAIA GRANDE, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porDiego Oliveira Lourençocontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e denegou a ordem, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo
violado pela autoridade coatora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
(ID. 149761199).
Aduz, em síntese, que:
a) foi violado o direito líquido e certo por ato ilegal do INSS, uma vez que não analisou o
requerimento de auxílio doença, de modo que não houve razoável duração do processo e
aceleridade na sua tramitação;
b) deve ser provido o recurso para reformar a sentença e determinar a análise de concessão de
pedido administrativo.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
ID. 151735011, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001986-85.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DIEGO OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: PAMELA STOPASSOLI D ALESSANDRO - MG199481-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS PRAIA GRANDE, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
,V O T O
Apelação interposta porDiego Oliveira Lourençocontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e denegou a ordem, ao fundamento de ausência de direito líquido e certo
violado pela autoridade coatora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
(ID. 149761199).
O apelante pretendeque a autoridade impetrada analiseo requerimento administrativo de
concessão de auxílio doença. Aduziu que foi violado seu direito líquido e certo por violação ao
razoável duração do processo e sua celeridade na tramitação.
O apelo deve ser provido. Não há que se falar em inexistência de violação.
Cabe destacar que a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:)
Dessa forma, apresentadorequerimento administrativo em 18/11/2019,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (03/06/2020), encontrava-se
há mais de 06 mesesà espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o
prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu
tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse
contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.
Por fim, não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto
nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº
12.016/09.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, concedo a segurançaedou provimento à apelação, para determinar que seja
analisado o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Apresentadorequerimento administrativo em 18/11/2019,constata-se que a parte autora, na
data de impetração do presente mandado de segurança (03/06/2020), encontrava-se há mais
de 06 mesesà espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal,
bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente
para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece
acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.
- Não háfixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido,ex vi do disposto nas
Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu conceder a segurança e dar provimento à apelação, para determinar que
seja analisado o requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE
(Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
