Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001624-14.2019.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada fornece cópia de procedimento administrativo
não fornecido a mais de 30 (trinta) dias.
- O apelo deve ser provido. Ojuízo de primeiro grau tenha denegoua ordem, ao fundamento de
ausência de interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto, uma vez que o
foi atendido o pedido. No entanto, o pleitosomente foi realizado por força da impetração do
mandamus, de maneira que deve ser confirmado.
- Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida cópia de procedimento administrativoem02/04/2019,constata-se que a parte autora,
na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019), encontrava-se há mais
de 02(dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de cópia do
procedimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, que seu pleito atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-14.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO NEVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-14.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO NEVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porAntônio Nevescontra sentença que, nos autos de mandado de segurança,
denegou a ordem, sem resolução de mérito, com fulcro no § 5ºdo artigo 6ºda Lei 12.016/2009,
combinado com oartigo485, inciso VI, do Código de Processo Civil,ao fundamento de ausência de
interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID
132929841).
Aduz, em síntese, que:
a)a decisão recorrida semostra desarrazoada, posto que a autarquia apenas analisou o pedido de
cópia doprocesso em razão da impetração do writ, de modo que deve ser reformada a sentença;
b) há prova material pré-constituída quecomprova que a autoridade coatora somente forneceu as
informações após tomar ciência do remédio constitucional.
Requer a reforma da sentença para confirmar que a autoridade analise o pleito administrativo e
que mantenha os benefícios da assistência jurídica gratuita, em razão da situação financeira
desfavorável.
Sem contrarrazões.
ID. 134889776, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 135744275, decisão que recebeua apelação apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que
denegoua segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001624-14.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO NEVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porAntônio Nevescontra sentença que, nos autos de mandado de segurança,
denegou a ordem, sem resolução de mérito, com fulcro no § 5ºdo artigo 6ºda Lei 12.016/2009,
combinado com oartigo485, inciso VI, do Código de Processo Civil,ao fundamento de ausência de
interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID
132929841).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada fornecesse cópia de procedimento
administrativo pendente hámais de 30 (trinta) dias.
O apelo deve ser provido. Ojuízo de primeiro grau tenha denegoua ordem, ao fundamento de
ausência de interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto, uma vez que o
foi atendido o pedido. No entanto, o pleitosomente foi realizado por força da impetração do
mandamus, de maneira que deve ser confirmado.
Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em inexistência de interesse de agir superveniente. Comprovadoque o
impetrante requereu cópia de procedimento administrativocontra o INSS, bem assim que a
autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da
medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve
se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da
asserção.
Cabe enfatizar que aLei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerida cópia de procedimento administrativoem02/04/2019,constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019),
encontrava-se há mais de 02(dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
pedido de cópia do procedimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido
apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à
espera, por tempo indeterminado, que seu pleito atendido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos termos
do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,merece reparos a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença extintiva sem apreciação do
mérito e,nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,concedo a segurançapara
determinar que se conclua a solicitação inicial (protocolo nº 1614869363) relativaao pedido de
cópia de processo nº 001.497.935-7, no prazo de 15(quinze) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Custas "ex vi legis".
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada fornece cópia de procedimento administrativo
não fornecido a mais de 30 (trinta) dias.
- O apelo deve ser provido. Ojuízo de primeiro grau tenha denegoua ordem, ao fundamento de
ausência de interesse processual superveniente, à vista do exaurimento do objeto, uma vez que o
foi atendido o pedido. No entanto, o pleitosomente foi realizado por força da impetração do
mandamus, de maneira que deve ser confirmado.
- Aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida cópia de procedimento administrativoem02/04/2019,constata-se que a parte autora,
na data de impetração do presente mandado de segurança (24/06/2019), encontrava-se há mais
de 02(dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo
legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de cópia do
procedimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela
impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, que seu pleito atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,merece reparos a sentença.
- Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para reformar a sentença extintiva sem
apreciação do mérito e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, conceder a
segurança para determinar que se conclua a solicitação inicial (protocolo nº 1614869363) relativa
ao pedido de cópia de processo nº 001.497.935-7, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex vi legis, nos termos do voto do
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
