Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001016-96.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendeque a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na
aposentadoria por tempo de contribuição reconhecidona esfera recursal administrativa.
-Não há que se falar emausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na
conduta da autoridade coatora. Constatadoque o impetrante teve o reconhecimento do benefício,
bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrenteo interesse
no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do
interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos
termos da teoria da asserção.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido a implantação de benefício previdenciário concedidoapós a interposição de recurso
administrativoem 10/05/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente
mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08(oito) meses à espera da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que
se considerem as dificuldades de recursoshumanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, implantasse o benefício.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001016-96.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NINDAURO PINTO DE REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: AILTON PEREIRA DE SOUSA - SP334756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001016-96.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NINDAURO PINTO DE REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: AILTON PEREIRA DE SOUSA - SP334756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Nindauro Pinto de Rezendecontra sentença que, nos autos de
mandado de segurança, denegou a ordem, ao fundamento de que não restaram comprovados
ilegalidade e/ou abuso na conduta da autoridade impetrada.Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 daLei nº 12.016/09(ID. 143518590).
Aduz, em síntese, que:
a) a Lei nº 9.784/99, prevê que a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para decidir;
b)o recurso deve ser provido para determinar a análise do pedido administrativo de concessão
de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões.
ID. 144091756, o Ministério Público Federal manifestou no sentido de provimento da apelação.
ID. 146346306, decisão que recebeua apelação apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001016-96.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NINDAURO PINTO DE REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: AILTON PEREIRA DE SOUSA - SP334756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O apelante pretendeque a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na
aposentadoria por tempo de contribuição reconhecidona esfera recursal administrativa.
O apelo deve ser provido.
Não há que se falar emausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na
conduta da autoridade coatora. Constatadoque o impetrante teve o reconhecimento do
benefício, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao
recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da
legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião
da inicial, nos termos da teoria da asserção.
Cabe enfatizarque a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimentoadministrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, concedido o benefício previdenciário após a interposição de recurso
administrativoem 10/05/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08(oito) meses à
espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursoshumanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, implantasse o benefício.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece
reparos a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo econcedo a segurança, para determinarque a
autoridade impetrada implante o benefício previdenciário concedido nos moldes da decisão que
julgou o recurso administrativo, no prazo de 15(quinze) dias. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Custas "ex vi legis".
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendeque a autoridade impetrada implante o benefício consubstanciado na
aposentadoria por tempo de contribuição reconhecidona esfera recursal administrativa.
-Não há que se falar emausência de comprovação da prática de ilegalidade e/ou abuso na
conduta da autoridade coatora. Constatadoque o impetrante teve o reconhecimento do
benefício, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao
recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da
legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião
da inicial, nos termos da teoria da asserção.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido a implantação de benefício previdenciário concedidoapós a interposição de recurso
administrativoem 10/05/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (07/02/2020), encontrava-se há mais de 08(oito) meses à
espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como
que, ainda que se considerem as dificuldades de recursoshumanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para
que a administração pública, no caso o INSS, implantasse o benefício.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e conceder a segurança, para determinar que a
autoridade impetrada implante o benefício previdenciário concedido nos moldes da decisão que
julgou o recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA
NOBRE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
