Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000172-59.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo
feito a mais de 30 (trinta) dias.
-Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovadoque o impetrante requereu análise de
seu pleito administrativocontra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo
legal, assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefícioem21/03/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10(dez) meses à
espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada,merece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-59.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: EUTERPIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA THYSSEN - SP202570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-59.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: EUTERPIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA THYSSEN - SP202570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porEuterpio Ramos da Silvacontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou improcedente o pedido, denegou a ordem e extinguiu o processo comresolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,ao fundamento de
ausência deprática de ilegalidadetendente a violar direito subjetivo. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009(ID
136601827).
Aduz, em síntese, que:
a) o apelanteimpetrou mandado de segurança, à vista da demora para análise administrativa de
seu pedido, porém o magistrado de primeiro grau equivocadamente denegou a segurança;
b) oprincípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, listanão
apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei nº9.784/1999;
c) no caso em concreto, o requerimento foi protocolado em 21 de marçode2019 (com DER em
13/02/2019), sem apreciaçãopela autarquia, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto
nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, uma
veztem mais de 01 ano de espera;
d) asdificuldades de estrutura e de pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio
constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. Ademais,owrité
de cunho eminentemente documental, aliás, a própria definição de direito líquido e certo indica a
desnecessidade de dilação probatória, conforme demostrado.
Requer que seurequerimento seja analisado e decidido em tempo hábil, ante arelevância da
fundamentação, pois há orisco de lesão grave ao apelante, em razão dafalta do rendimento de
natureza alimentar, de modo que se impõe a procedência do pedido.
Sem contrarrazões.
ID. 139346011, o Ministério Público Federalopinou fosse provido.
ID. 139346011, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 139713367, decisão que recebeua apelação apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-59.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: EUTERPIO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA THYSSEN - SP202570-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porEuterpio Ramos da Silvacontra sentença que, nos autos de mandado de
segurança, julgou improcedente o pedido, denegou a ordem e extinguiu o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,ao
fundamento de ausência deprática de ilegalidadetendente a violar direito subjetivo. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009(ID 136601827).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo feito
a mais de 30 (trinta) dias.
O apelo deve ser provido.
Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovadoque o impetrante requereu análisde de
seu pleito administrativocontra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo
legal, assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial.
Cabe enfatizarque a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerido o benefícioem21/03/2019,constata-se que a parte autora, na data de
impetração do presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10(dez)
meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem
como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do
elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que
a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada,merece
reparos a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação paraconcedera segurançae determinar que se analise
o pedido administrativo, no prazo de 15(quinze) dias. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. Custas "ex vi legis".
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada concluísse seu requerimento administrativo
feito a mais de 30 (trinta) dias.
-Não há que se falar ausência de ilegalidade. Comprovadoque o impetrante requereu análise de
seu pleito administrativocontra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo
legal, assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerido o benefícioem21/03/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do
presente mandado de segurança (11/02/2020), encontrava-se há mais de 10(dez) meses à
espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que,
ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública, no caso o INSS, analisasse o pedido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada,merece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança e
determinar que se analise o pedido administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex vi legis, nos termos do voto do
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
