Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000370-96.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
-O apelante pretendia que a autoridade impetrada remetesseos autos parajulgamento do recurso
interposto e a conclusão de processo administrativo referente àconcessão de benefício
previdenciário.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a remessa dos autos para julgamento do recurso interpostoem 20/12/2019,constata-
se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/03/2020),
encontrava-se há mais de 02(dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
pedido de remessa de seu recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000370-96.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ADINALDO CODO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000370-96.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ADINALDO CODO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SANTA BÁRBARA D ́OESTE/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta porAdinaldo Codocontra sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou improcedente o pedido, denegou a ordem e extinguiuo processocom resolução do mérito,
nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência da
prática de ilegalidade tendente a violar direito subjetivo. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 daLei nº 12.016/09. (ID. 135153788).
Aduz, em síntese, que:
a) não foi respeitadoo princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no
artigo5º, inciso LXXVIII, da CF/88;
b)o recurso deve ser provido para compelir a autoridade coatora a darsequência aopedido de
aposentadoria eencaminhar o processo para julgamento ao conselho de recursos ou, se for o
caso, implantar o benefício.
Sem contrarrazões.
ID. 135362937, decisão que determinou a redistribuição do feito.
ID. 136119543, decisão que recebeua apelação apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000370-96.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ADINALDO CODO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SANTA BÁRBARA D ́OESTE/SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apelação interposta porAdinaldo Codocontra sentença que, nos autos de mandado de segurança,
julgou improcedente o pedido, denegou a ordem e extinguiuo processocom resolução do mérito,
nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência da
prática de ilegalidade tendente a violar direito subjetivo. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 daLei nº 12.016/09. (ID. 135153788).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada remetesseos autos parajulgamento do recurso
interposto e a conclusão de processo administrativo referente àconcessão de benefício
previdenciário.
O apelo deve ser provido.
Não há que se falar emausência da prática de ilegalidade tendente a violar direito subjetivo.
Comprovadoque o impetrante requereu a remessa dos autos para julgamento do recurso
interposto, bem comoa conclusão de processo administrativo referente a concessão de benefício
previdenciáriocontra o INSS, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal,
assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o
exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por
ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.
Cabe enfatizarque a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a
análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em
20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99
e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerida a remessa dos autos para julgamento do recurso interpostoem
20/12/2019,constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de
segurança (12/03/2020), encontrava-se há mais de 02(dois) meses à espera da análise da
pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se
considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de
solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração
pública, no caso o INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece
reparos a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo econcedo a segurança, para determinarque a
autoridade impetrada remetaos autos parajulgamento do recurso interposto e a conclusão de
processo administrativo referente àconcessão de benefício previdenciário, no prazo de 15(quinze)
dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas "ex vi legis".
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
-O apelante pretendia que a autoridade impetrada remetesseos autos parajulgamento do recurso
interposto e a conclusão de processo administrativo referente àconcessão de benefício
previdenciário.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a remessa dos autos para julgamento do recurso interpostoem 20/12/2019,constata-
se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (12/03/2020),
encontrava-se há mais de 02(dois) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
pedido de remessa de seu recurso.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, merece reparos a
sentença.
- Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta
Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e conceder a segurança, para determinar
que a autoridade impetrada remeta os autos para julgamento do recurso interposto e a conclusão
de processo administrativo referente à concessão de benefício previdenciário, no prazo de 15
(quinze) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex vi legis, nos
termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed.
MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
