Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001044-40.2021.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada a análise ea conclusão de seu processo
administrativo para revisão de benefício previdenciário.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do
impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a análise de seu requerimento administrativo em 18/12/2020,constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/04/2021), encontrava-se
há mais de 04(quatro) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o
pedido de remessa de seu recurso.
-Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001044-40.2021.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ATALIBA DE CAMPOS BOMBONATTI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001044-40.2021.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ATALIBA DE CAMPOS BOMBONATTI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta porAtaliba de Campos
Bombonatticontra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o
pedido, denegou a ordem e extinguiuo processocom resolução do mérito, nos termos do
artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de quenão obstante seja
perceptível a demora no andamento do processo administrativo, não estejaesclarecido – no
contexto de insuficiência pessoal e material da autarquia – as razões concretas que conduziram
ao atraso questionado pela parte, não se demonstrando a ocorrência de abuso de poder
atacável nesta sede, de modo que entendeuincabível a concessão da ordem pleiteada.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 daLei nº
12.016/09(ID. 206725784).
Aduz, em síntese, que:
a) a sentença deve prevalecer, uma vez que não foi a apelante quem deucausa aos problemas
administrativos que tem gerado atrasado nas análises de benefícios;
b) oapelante protocolou pedido de revisão de aposentadoria em 18.12.2020 (protocolo
869098285) e até a presente datanão recebeu nenhuma resposta do seu pedido, de modo que
o writ busca apenas a análise de seu pedido, pois não foi respeitado o princípio constitucional
da duração razoável do processo, previsto no artigo5º, inciso LXXVIII, da CF/88;
c)o recurso deve ser provido para compelir a autoridade coatora a darsequência aopedido de
revisãoe, via de consequência, implantar o benefício revisado, ou em caso de indeferimento
seja aberto prazo para recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda.
ID. 210520749, decisão que determinou a redistribuição do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001044-40.2021.4.03.6134
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ATALIBA DE CAMPOS BOMBONATTI
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta porAtaliba de Campos
Bombonatticontra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o
pedido, denegou a ordem e extinguiuo processocom resolução do mérito, nos termos do
artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de quenão obstante seja
perceptível a demora no andamento do processo administrativo, não estejaesclarecido – no
contexto de insuficiência pessoal e material da autarquia – as razões concretas que conduziram
ao atraso questionado pela parte, não se demonstrando a ocorrência de abuso de poder
atacável nesta sede, de modo que entendeuincabível a concessão da ordem pleiteada.Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 daLei nº
12.016/09(ID. 206725784).
O apelante pretendia que a autoridade impetrada a análise ea conclusão de seu processo
administrativo para revisão de benefício previdenciário.
O apelo deve ser provido.
Não há que se falar emausência da prática de ilegalidade tendente a violar direito subjetivo.
Comprovadoque o impetrante requereu a análise e conclusão de seu procedimento
administrativo de revisão de aposentadoriacontra o INSS, bem assim que a autarquia não deu
andamento no prazo legal, assiste ao recorrenteo interesse no ingresso da medida judicial.
Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do
que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.
Cabe enfatizarque a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável
(CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I - O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de
aposentadoria por idade perante o INSS(NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o
requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado
direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta
ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a
concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que
a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado
em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº
3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação
comprobatória para análise do pleito.
II - Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICAÇÃO).
Dessa forma, requerida a análise de seu requerimento administrativo em 18/12/2020,constata-
se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/04/2021),
encontrava-se há mais de 04(quatro) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citadamerece
reparos a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo econcedo a segurança, para determinarque a
autoridade impetrada analise o pedidoe a conclusão de processo administrativo referente
àconcessão de benefício previdenciário, no prazo de 15(quinze) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Custas "ex vi legis".
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.
- O apelante pretendia que a autoridade impetrada a análise ea conclusão de seu processo
administrativo para revisão de benefício previdenciário.
-Adeficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido
do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
(Precedente).
- Requerida a análise de seu requerimento administrativo em 18/12/2020,constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/04/2021),
encontrava-se há mais de 04(quatro) meses à espera da análise da pretensão. Evidencia-se
que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, analisasse o pedido de remessa de seu recurso.
-Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e conceder a segurança, para determinar que a
autoridade impetrada analise o pedido e a conclusão de processo administrativo referente à
concessão de benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Juiz Fed.
Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o
Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
