D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 15:36:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007852-96.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA RITA CAMARGO SILVA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, em que se impugna ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário (NB 163.150.421-2), não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário (NB 160.354.962-2), que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, os períodos de trabalho de 15/02/1979 a 01/07/1980, 01/12/1983 a 16/10/1986, 26/12/1988 a 16/02/1990 e 20/03/1990 a 14/10/1992.
A sentença denegou a segurança, bem como fixou a ausência de condenação em custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º) e em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Apela a parte autora, alegando que o ato impugnado é ilegal, à medida que é vedado ao INSS rever os períodos já reconhecidos como trabalhados em atividade especial, na forma do artigo 273, §3° da IN INSS n° 45/2010. Requer a reforma da r. sentença para que seja concedida a segurança.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
Vieram os autos ao Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido da procedência do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
Súmula STF 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula STF 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Do exame dos autos, extrai-se que, no âmbito do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria especial (NB 160.354.962-2 - DER: 08/08/12), o perito médico do INSS enquadrou como tempo especial os períodos de trabalho de 15/02/1979 a 01/07/1980, 01/12/1983 a 16/10/1986, 26/12/1988 a 16/02/1990 e 20/03/1990 a 14/10/1992, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" datada de 16/08/12 (fls. 75/76 e 80). Não obstante, o pleito de concessão do benefício foi indeferido, conforme comunicado de decisão de 20/08/12 (fls. 85/86).
No âmbito do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.150.421-2 - DER: 19/03/13), aqueles períodos não foram computados como tempo especial, em razão da ausência de data em um dos PPP's apresentados e da falta de juntada de procuração ou declaração apta a comprovar que os subscritores dos formulários/PPP's tinham poderes para emiti-los, irregularidades que não foram supridas mesmo após a carta de exigência dirigida à segurada (fls. 100/101).
A impetrante invoca a aplicação do §3° do artigo 273 da IN INSS n° 45/2010. Entretanto, tal disposto infralegal não deve ser analisado de forma isolada. Veja-se o que dispõe os artigos 272, §12 e o artigo 273 da aludida instrução normativa:
"Art. 272. (...)
§ 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
(...)"
"Art. 273. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e no LTCAT, quando exigido, e somente após regularização encaminhar para análise técnica;
II - verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;
III - preencher o formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial, Anexo X, com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido; e
IV - encaminhar o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo.
§ 1º Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor administrativo deverá registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e, somente encaminhar para análise técnica do Serviço ou da Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva, quando houver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais.
§ 2º Caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o servidor explicitá-la e emitir carta de exigência.
§ 3º Ressalta-se que, períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-á exclusivamente nas situações em que houver períodos com agentes nocivos ainda não analisados."
O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273.
Assim, o dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo.
De qualquer modo, ressalte-se que o dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas.
Nesse contexto, o ato impugnado reveste-se de legalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da impetrante.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 06/06/2018 15:36:35 |